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PROCESSO Nº          : 2019/6040/503765

CONSULENTE           : ATONS DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA

CONSULTA Nº 44/2019

A empresa supra é estabelecida em Palmas - TO e tem como objeto principal o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, importação exportação (CNAE 4644-3/01), conforme documento de fls. 5.

 

Informa que é titular do Termo de Acordo n. 2.504/07, pelo qual lhe foram concedidos os benefícios previstos na Lei n. 1.790/07.

 

Afirma que é detentora da Ata de Registro de Preços n. 06/19, celebrada com o Ministério da Saúde, que tem por objeto o fornecimento de 7.829.960 comprimidos do medicamento Cinacalcete 30mg e 242.652 comprimidos do medicamento Cinacalcete 60mg.

 

Assevera que emitiu Notas Fiscais de Faturamento n. 36720 e 36722 e Notas Fiscais de Remessas n. 36781 e 36768, de acordo com o artigo 49-A do RICMS/TO.

 

Desta feita, interpõe a presente

 

CONSULTA:

 

1 - O tratamento aplicado pelo art. 49-A do RICMS/TO permanece o mesmo para operações de circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde diretamente de Distribuidora de Medicamentos?

 

RESPOSTA:

 

É importante ressalvar que a consulente não afirmou, em sua inicial, que não se encontra sob ação fiscal.

 

Por consequência, a espontaneidade do contribuinte só se opera se opera se formulada antes de procedimento fiscal, nos termos do art. 78, II, da Lei n. 1.288/01, bem como não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, de acordo com o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07:

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;

III – versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

Art. 33-A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

I – formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;

 

Haja vista que a consulente não se trata de laboratório farmacêutico, resta evidente que o art. 49-A do RICMS não pode ser o parâmetro legal para as emissões das Notas Fiscais de saídas números 036.720, 036.761, 036.722 e 036768.

 

Entretanto, as Notas Fiscais de fls. 16/20 foram emitidas em obediência aos trâmites procedimentais (com destaque do ICMS-fls. 16 e 18), não ensejando, em tese, nenhum prejuízo ao erário estadual.

 

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 20 de setembro de 2019.

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação