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PROCESSO Nº          : 2019/6040/501613

CONSULENTE           : SB SUPERMERCADOS S/A

CONSULTA Nº 42/2019

REGRAS DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL:  Deverão ser observadas as regras de escrituração e de validação do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI, versão 3.01, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência “A0BD6B3CADD5CFE1E1F6DD0BAA220DE6”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5” (Parágrafo único do art. 1º, com Redação anterior do art. 1º, dada pelo Ato Cotepe/ICMS 57/18, efeitos de 1º.01.19 a 31.12.19).

 

EXPOSIÇÃO FÁTICA:

 

A empresa em epígrafe, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas - TO, tem como atividade econômica principal o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados (CNAE 47.11-3-02).

 

Informa que adquire mercadorias sujeitas à substituição tributária, assumindo a posição de substituída, uma vez que o imposto devido é recolhido integralmente pelo fornecedor das mercadorias.

 

Alega que surge eventualmente a necessidade de devolução de parte dessas mercadorias adquiridas, cujo ICMS-ST já foi recolhido.

 

Aduz que o Guia Prático EFD diz que o código CST deve ser preenchido sob o enfoque do declarante. Entende que na devolução de mercadorias que foram objeto de recolhimento do ICMS-ST anteriormente, o CST aplicável é o número 60, da tabela B. Isso, vez que como não é substituto tributário, não seria possível utilizar-se do CST 10, da tabela B, o que resulta na emissão da nota fiscal de devolução com os campos VL_BC_ST, ALIQ_ST e VL_ICMS_ST iguais a “0”. Prossegue dizendo que por outro lado, o Art. 43 do RICMS/TO orienta que devem constar na nota fiscal os respectivos impostos destacado e retido.

 

Diante disso, interpõe a presente.

 

CONSULTA:

 

Quando seu estabelecimento efetuar operações de devolução de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS, tendo sido o imposto devido integralmente recolhido pelo fornecedor substituto anteriormente:

 

Qual será o Código da Situação Tributária-CST utilizado na nota fiscal de devolução?

 

A Consulente deverá efetuar os destaques do ICMS normal e/ou do ICMS-ST?

 

Como esta operação deverá ser escriturada na EFD?

 

RESPOSTAS:

 

É importante ressalvar que a consulente não afirmou, em sua inicial, que não se encontra sob ação fiscal.

 

Por consequência, a espontaneidade do contribuinte só se opera se opera se formulada antes de procedimento fiscal, nos termos do art. 78, II, da Lei n. 1.288/01, bem como não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, de acordo com o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07:

 

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;

III – versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

Art. 33-A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

I – formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;

Assim dispõe o artigo 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 08 de agosto de 2018, com redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS 57/18 (efeitos de 01/01/19 a 31/12/19):

Redação anterior do art. 1º, dada pelo Ato Cotepe/ICMS 57/18, efeitos de 1º.01.19 a 31.12.19

Art. 1º, Fica instituído o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI, conforme alterações introduzidas pela Nota Técnica EFD ICMS IPI nº 2018.001, publicada no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência “680E3F64C31370FDA2F8D40F0F33B75E”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5”, e disponibilizada no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).

Parágrafo único. Deverão ser observadas as regras de escrituração e de validação do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI, versão 3.01, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência “A0BD6B3CADD5CFE1E1F6DD0BAA220DE6”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5”

As regras e validações para os registros e geração do arquivo digital da EFD se encontram no Manual de Orientação disposto no artigo 1º supra e no Guia Prático EFD-ICMS/IPI.

De acordo com o Guia Prático EFD-ICMS/IPI, o CST_ICMS deverá ser preenchido com o código da Situação Tributária, sob o enfoque do declarante.

Campo 10 (CST_ICMS) – Preenchimento: o campo deverá ser preenchido com o código da Situação Tributária sob o enfoque do declarante. Ex.1 - Aquisição de mercadorias tributadas para uso e consumo - informar código “90” da tabela B. Ex. 2 - Aquisição de mercadorias para comercialização com ICMS retido por ST - informar código “60” da tabela B. Nas operações de aquisição de produtos de empresas do Simples Nacional, deverá ser indicado o CST_ICMS definido pelo Convênio S/N de 1970.

Para os estabelecimentos informantes da EFD-ICMS/IPI, optantes pelo Simples Nacional e que recolham o ICMS por este regime, na escrituração de documentos fiscais de saída deverá ser utilizada a Tabela B do CSOSN e na escrituração dos documentos fiscais de entrada, informar o CST_ICMS sob o enfoque do declarante.

Até 30-06-2012, nas operações de entradas (documentos de terceiros), poderá ser informado o CST que constar no documento fiscal de aquisição dos produtos.

Validação: o valor informado no campo deve existir na Tabela da Situação Tributária referente ao ICMS, constante do Artigo 5o do Convênio SN/70 e/ou Ajuste SINIEF no 03/2010.

Outras regras a serem executadas somente nas operações de saídas:

ICMS Normal:

a) se os dois últimos dígitos deste campo forem iguais a 30, 40, 41, 50, ou 60, então os valores dos campos VL_BC_ICMS, ALIQ_ICMS e VL_ICMS deverão ser iguais a “0” (zero);

b)  se os dois últimos dígitos deste campo forem diferentes de 30, 40, 41, 50, e 60, então os valores dos campos VL_BC_ICMS, ALIQ_ICMS e VL_ICMS deverão ser maiores que “0” (zero);

c)  se os dois últimos dígitos deste campo forem iguais a 20, 51 ou 90, então os valores dos campos VL_BC_ICMS, ALIQ_ICMS e VL_ICMS deverão ser maiores ou iguais a “0” (zero).

ICMS ST:

a) se os dois últimos caracteres deste campo forem 10, 30 ou 70, os valores dos campos VL_BC_ST, ALIQ_ST e VL_ICMS_ST deverão ser maiores ou iguais a “0” (zero).

b) se os dois últimos caracteres deste campo forem diferentes de 10, 30 ou 70, os valores dos campos VL_BC_ST, ALIQ_ST e VL_ICMS_ST deverão ser iguais a “0” (zero).

 

Assim sendo, formulamos as respostas:

 

1 – O Código da Situação Tributária – CST utilizado na nota fiscal de devolução deve ser preenchido sob o enfoque do declarante.

 

Haja vista que o declarante da devolução de parte das mercadorias adquiridas sob o regime de ST é a consulente, o CST a ser aplicado é o “060-ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária”.

 

2 e 3 - Os valores a débito ou crédito do ICMS informados na EFD  entram na apuração do ICMS, quer sejam ICMS normal ou ICMS-ST.

 

Portanto, a consulente deverá efetuar os destaques do ICMS normal e do ICMS-ST.

 

A operação deverá obedecer às normas estipuladas no Ato COTEPE/ICMS e Guia Prático EFD-ICMS/IPI retro transcritas, bem como no artigo 43 do RICMS/TO.

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 20 de setembro de 2019.

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação