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PROCESSO Nº          : 2018/6040/501638

CONSULENTE           : MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S.A

 

CONSULTA Nº 11/2019

 

INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta deve especificar o ponto pelo qual o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária estadual. A consulta que envolve questões genéricas, cujas soluções são encontradiças na referida legislação, são indeferidas preliminarmente, ex vi do Parágrafo único do art. 78, Lei nº 1.288/01.

 

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

 

A sociedade anônima fechada em epígrafe, localizada no Porto de Itaqui, s/n, São Luís - MA, tem como atividade econômica principal a moagem de trigo e fabricação de derivados (CNAE – 10.62-7-00).

 

Informa que pretende instalar uma empresa de atividade econômica no comércio atacadista de farinha de trigo, no Estado do Tocantins. E para esta expansão, vem questionar sobre cálculo do ICMS da farinha de trigo, de acordo com a Lei nº 1.201/2000 e Lei nº 3.345/17.

 

Aduz que tentou obter, por telefone, a orientação da SEFAZ-TO sobre os cálculos do ICMS próprio e do ICMS Substituto. Como resposta, recebeu a orientação de que esta informação só se daria mediante consulta formal.

 

Desta feita, interpõe a presente

 

CONSULTA:

 

1 – O incentivo fiscal de crédito presumido nas operações internas e interestaduais se aplica à farinha de trigo, através de Regime Especial?

 

2 – Na aquisição de farinha de trigo originada do Maranhão, com custo de R$ 60,00 e venda interna a cliente domiciliado em Tocantins, ao preço de venda de R$ 100,00, qual será o valor do ICMS próprio e do ICMS substituto?

 

3 – Na aquisição de farinha de trigo originada do Maranhão, com custo de R$ 60,00 e venda interestadual para cliente domiciliado for do Tocantins, ao preço de venda de R$ 100,00, qual será o valor do ICMS próprio e do ICMS substituto?

RESPOSTA CONJUNTA:

 

A consulta tributária é um meio idôneo de dar ao consulente esclarecimentos quanto a interpretação da legislação tributária, podendo o pleito ser rejeitado de plano (consulta declarada ineficaz) se constatada abusividade ou má-fé.

 

Assim são as palavras do mestre Hugo de Brito Machado[1] “ ... o processo de consulta tem por fim ensejar ao contribuinte oportunidade para eliminar dúvidas que tenha na intepretação da legislação tributária. A consulta pode ser feita diante de um caso concreto, já consumado, como diante de uma simples hipótese formulada pelo contribuinte.” (negrito nosso)

 

Os incisos I e II e Parágrafo único do artigo 78, Lei nº 1.288/01, prescrevem que:

 

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

I – não descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem;

(...)

III – versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;

(...)

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores. (destaques não constantes do original)

 

Por sua vez, o artigo 19 do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07 estabelece os requisitos de uma consulta:

 

Art. 19. A Consulta deve conter os seguintes requisitos:

I – exposição dos fatos na sua integralidade, especificando o ponto em que o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária;

II – informações necessárias à elucidação dos aspectos controvertidos;

III – data da ocorrência do fato gerador e a repercussão financeira.

§1º A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição.

§2º Na hipótese de Consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, deve o consulente demonstrar a sua vinculação com o fato, e a efetiva possibilidade de sua ocorrência.

§3º Ao consulente é facultado anexar à petição pareceres, documentos, laudos ou qualquer trabalho técnico sobre a matéria consultada.

 

A consulente não demonstrou qual a legislação tributária, em tese complexa, sobre a qual paira dúvida. Os cálculos de ICMS próprio e ICMS substituto são efetivados com base na legislação tributária.

 

Ora, a consulta seria cabível se e somente se houvesse alguma legislação que ensejasse dubiedade de interpretação (e a consulente demonstrasse qual é a sua dúvida), o que poderia ensejar a aplicação de diferentes cálculos, o que não é o caso.

 

Quanto ao incentivo fiscal aplicado na farinha de trigo, deve a consulente analisar o inciso I do artigo 2º, Lei 1.201/00, com redação determinada pela Lei 3.345, de 29/12/17, e efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, em conjunto com o ANEXO XXI do Regulamento do ICMS (art. 42 do RICMS - Produtos Sujeitos à Substituição Tributária pelas Operações Subsequentes).

 

O estudo das legislações retro vão permitir à consulente um entendimento amplo sobre a figura da substituição tributária sobra a farinha de trigo (NCM 1101.0010) e a possibilidade de benefício fiscal sobre a mesma.

 

O inciso II do artigo 33, Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07, ratifica o disposto no Parágrafo único do artigo 78, Lei 1.288/01. E o artigo 33, V, norma supra, é outro fator que determina o não conhecimento da consulta.

 

Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

(...)

II – for meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de 30 dias da apresentação da consulta;

(...)

IV – não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem;

V – estiver em desacordo com o disposto nos arts. 17,18 e 20 deste Regulamento;

 

Por todo o exposto, manifesto-me preliminarmente pelo indeferimento da presente consulta.

 

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 08 de março de 2019.

 

 

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 



[1]  MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito tributário, 28ª edição, 2007, Editora Malheiros, pág. 472.