GOVERNO DO ESTADO DO
TOCANTINS
PORTARIA SEFAZ/SGT No 119 , de 21 de Maio
de 2010.
Dispõe sobre intimação para regularização cadastral.
O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 101, § 4o do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1o Intimar nos termos do § 1º, do Art. 101, do RICMS, os
contribuintes relacionados no Anexo Único, para, no prazo de dez dias da data
de publicação desta Portaria, apresentarem à Delegacia Regional de sua
jurisdição, os documentos necessários à regularização de sua inscrição no
Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Parágrafo único. O contribuinte que não regularizar sua situação cadastral, no prazo previsto, terá sua inscrição suspensa e seus documentos fiscais considerados inidôneos.
Art. 2o Ao contribuinte do ICMS com
inscrição suspensa é vedado o trânsito com mercadorias e a autenticação de
livros ou de documentos fiscais, hipótese em que os documentos por ele
emitidos, ou a ele destinados, não terão efeitos fiscais, salvo como prova a
favor do Fisco.
Art. 3o Os sócios ou titulares de
empresas, cuja inscrição esteja suspensa, são impedidos de requerer nova
inscrição estadual enquanto perdurar a irregularidade cadastral.
Art. 4o As Delegacias Regionais deverão
informar à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, da Superintendência de
Gestão Tributária, dentro do prazo fixado no art. 1o, acerca dos
contribuintes relacionados no Anexo que regularizarem sua situação cadastral
perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.