GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
Dispõe sobre a suspensão cadastral dos contribuintes que especifica.
O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 101, § 4o do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1o Suspender o cadastro dos
contribuintes relacionados no Anexo Único.
Parágrafo único. Considera-se como data da suspensão, a indicada no Anexo Único, no item “data do evento cadastral”.
Art. 2o São inidôneos, os documentos fiscais de contribuinte cuja inscrição estadual esteja suspensa.
Art. 3o Ao contribuinte do ICMS com
inscrição suspensa é vedado o trânsito com mercadorias e a autenticação de
livros ou de documentos fiscais, hipótese em que os documentos por ele
emitidos, ou a ele destinados, não terão efeitos fiscais, salvo como prova a
favor do Fisco.
Art. 4o Os sócios ou titulares de
empresas, cuja inscrição esteja suspensa, são impedidos de requerer nova
inscrição estadual enquanto perdurar a irregularidade cadastral.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.