PORTARIA SEFAZ/SAT Nº 33, de 31 de Julho de 2019.
Dispõe sobre intimação para regularização cadastral.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 101, § 4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º Intimar nos termos do §1º, do Art. 101, do RICMS, os contribuintes relacionados no Anexo Único, para, no prazo de dez dias da data de publicação desta Portaria, apresentarem à Delegacia Regional de sua circunscrição, os documentos necessários à regularização de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Parágrafo único. O contribuinte que não regularizar sua situação cadastral, no prazo previsto, terá sua inscrição suspensa e seus documentos fiscais considerados inidôneos.
Art. 2º Ao contribuinte do ICMS com inscrição suspensa é vedado o trânsito com mercadorias e a autenticação de livros ou de documentos fiscais, hipótese em que os documentos por ele emitidos, ou a ele destinados, não terão efeitos fiscais, salvo como prova a favor do Fisco.
Art. 3º Os sócios ou titulares de empresas, cuja inscrição esteja suspensa, são impedidos de requerer nova inscrição estadual enquanto perdurar a irregularidade cadastral.
Art. 4º As Delegacias Regionais deverão informar à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, da Superintendência de Administração Tributária, dentro do prazo fixado no art. 1º, acerca dos contribuintes relacionados no Anexo que regularizarem sua situação cadastral perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTÔNIO DA SILVA MENEZES
Superintendente