GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA
PORTARIA REVOGADA (Portaria nº 1.975 de 28.12.03)
PORTARIA SEFAZ No 894, de 27 de junho de 2003.
Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais quando das operações de movimentação de gado, apresentação do resumo e de seu inventário, e adota outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado e o disposto no art. 495, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997,
RESOLVE:
CAPÍTULO ÚNICO
DO REGISTRO DE MOVIMENTAÇÃO DO REBANHO
Art. 1o Os estabelecimentos produtores agropecuários, além das demais situações previstas em regulamento, solicitarão da Coletoria Estadual a Nota Fiscal Avulsa, sempre que promoverem saídas de gados com destino a estabelecimento:
I – do mesmo produtor;
II – de outro produtor, para fins de cria, recria ou engorda, inclusive em regime de recurso de pasto, arrendamento ou parceria;
III – de leilão de animais neste Estado;
IV – matadouros, abatedouros e frigoríficos deste Estado;
V – de contribuinte de outro Estado.
VI – para engorda de bovinos no sistema de confinamento em estabelecimento localizado neste Estado. (Redação dada pela Portaria nº 1.604 de 28.09.06).
§ 1o O produtor agropecuário, pessoa física, autorizado a emitir Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A, solicitará da Coletoria Estadual, a emissão de Nota Fiscal Avulsa, sempre que promover saída tributada de gado vivo ou produto resultante de seu abate (Ajuste SINIEF no 09/97).
§ 2o Considera-se também saída para os fins previstos no inciso II deste artigo, a mudança do regime jurídico da propriedade dos animais, mesmo que não sejam objeto de remoção de um estabelecimento para outro.
§ 3o O parceiro outorgante, arrendatário e locatário de pasto, pessoa física ou jurídica, que não for inscrito no CCI-TO deverá, antes de efetuar operação de circulação de mercadoria, à qualquer título, inscrever-se como produtor, conforme determina o art. 76 e seguintes do Regulamento do ICMS.
§ 4o Nos casos de parceria, arrendamento ou locação de todo o estabelecimento, instruirá o pedido de cadastramento, comprovação da suspensão do cadastro do parceiro outorgado, arrendador ou locador.
Art. 2o Para a operação de recurso de pasto prevista no inciso II do art. 1o, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – na emissão da Nota Fiscal de remessa de animais de estabelecimento produtor será considerado destinatário o produtor rural locador do pasto, fazendo constar no campo:
a) Natureza da operação, a expressão: "Remessa de animais para recurso de pasto", código da natureza da operação 37 e código fiscal da operação 5.949;
b) Informações complementares, o dispositivo legal previsto no inciso XLV do art. 4o do Regulamento do ICMS e o número desta Portaria;
II – no retorno dos animais ao estabelecimento de origem, será emitida nota fiscal avulsa, indicando:
a) como remetente, o locador;
b) natureza da operação, a expressão: "Retorno de animais remetidos para recurso de pasto”, código da natureza da operação 40 e código fiscal da operação 5.949;
c) como destinatário, o proprietário do rebanho;
d) no campo Informações Complementares, o dispositivo legal previsto no inciso XLV do art. 4o do Regulamento do ICMS, fazendo referência à nota fiscal de remessa e ao número desta Portaria;
III – ocorrendo a venda de animais antes do retorno ao estabelecimento de origem, será emitida simbolicamente a correspondente nota fiscal de retorno dos animais ao município de origem, fazendo, obrigatoriamente, referência à nota fiscal de remessa.
Art. 3o Para a operação prevista no inciso III do art. 1o, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – na emissão de nota fiscal de remessa para o leilão será considerado destinatário o próprio produtor remetente, fazendo constar:
a) natureza da operação, a expressão: "Remessa de mercadoria para leilão" código da natureza da operação 36 e código fiscal da operação 5.914;
b) o endereço do leilão de destino;
c) no campo informações complementares, a expressão "Animais destinados à venda em leilão" e o número desta Portaria;
II – por ocasião da venda dos animais será emitida a correspondente nota fiscal, segundo a natureza da operação, fazendo, obrigatoriamente, referência à nota fiscal e município de origem;
III – retornando os animais ao estabelecimento de origem, deverá ser emitida nota fiscal de retorno, indicando:
a) natureza da operação, a expressão: “Retorno de mercadoria destinada a leilão", código da natureza da operação 39 e código fiscal da operação 1.914.
b) como remetente e destinatário o próprio produtor;
c) o endereço do leilão e do estabelecimento produtor, respectivamente;
d) no campo informações complementares, a expressão: "Retorno de animais destinados à venda em leilão", fazendo referência à nota fiscal de remessa e ao número desta Portaria.
Art. 4o Nas operações previstas no inciso II, IV e VI do art. 1o, e sendo o estabelecimento destinatário localizado em município constante do Anexo I, é obrigatória a emissão da Declaração de Compra e Venda de Gado, Anexo II, excluídas as operações sujeitas à emissão de Aviso de Compra e Depósito – ACD. (Redação dada pela Portaria nº 1.604 de 28.09.06).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 894 de 27.06.03.
Art. 4o Nas operações previstas no inciso II e IV do art. 1o, e sendo o estabelecimento destinatário localizado em município constante do Anexo I, é obrigatória a emissão da Declaração de Compra e Venda de Gado, Anexo II, excluídas as operações sujeitas a emissão de Aviso de Compra e Depósito – ACD.
§ 1o A Declaração de Compra e Venda de Gado será preenchida em duas vias, devendo a primeira acompanhar o trânsito dos animais até o estabelecimento destinatário.
§ 2o Quando da emissão da Nota Fiscal Avulsa ou da apresentação, pelo produtor, de seu bloco de notas fiscais, o Coletor fará, também, a retenção da Declaração de Compra e Venda de Gado.
§ 3o Nas hipóteses não contempladas pelo parágrafo anterior, observar-se-ão as normas específicas contidas nas demais normas tributárias.
Art. 4o-A Na operação de remessa de animais para confinamento prevista no inciso VI do art. 1o, serão adotados os seguintes procedimentos: (Redação dada pela Portaria nº 1.604 de 28.09.06).
I – na emissão de nota fiscal de remessa para o confinamento será considerado destinatário o próprio produtor remetente, fazendo constar: (Redação dada pela Portaria nº 1.604 de 28.09.06).
a) natureza da operação, a expressão: "Remessa Interna para Confinamento" código da natureza da operação 1.116 e código fiscal da operação 5.949;
b) o endereço do confinamento; (Redação dada pela Portaria nº 1.604 de 28.09.06).
c) no campo, informações complementares, a completa identificação do estabelecimento destinatário, tal como: (Redação dada pela Portaria nº 1.604 de 28.09.06).
1. a indicação do nome, endereço e município do local onde o gado ficará sob o regime de confinamento; (Redação dada pela Portaria nº 1.604 de 28.09.06).
2. a expressão: “Procedimento Autorizado pela Portaria Sefaz no /2006”; (Redação dada pela Portaria nº 1.604 de 28.09.06).
3. o dispositivo legal previsto no inciso XLV do art. 4o do Regulamento do ICMS. (Redação dada pela Portaria nº 1.604 de 28.09.06).
II – por ocasião da venda dos animais será emitida a correspondente nota fiscal, segundo as normas da legislação tributária estadual, fazendo, obrigatoriamente, referência à nota fiscal e município de origem; (Redação dada pela Portaria nº 1.604 de 28.09.06).
III – retornando os animais ao estabelecimento de origem, deverá ser emitida nota fiscal de retorno, indicando: (Redação dada pela Portaria nº 1.604 de 28.09.06).
a) natureza da operação, a expressão: “Retorno Interno de confinamento", código da natureza da operação 1.117 e código fiscal da operação 1.949. (Redação dada pela Portaria nº 1.604 de 28.09.06).
b) como remetente e destinatário o próprio produtor; (Redação dada pela Portaria nº 1.604 de 28.09.06).
c) o endereço do confinamento e do estabelecimento produtor, respectivamente; (Redação dada pela Portaria nº 1.604 de 28.09.06).
d) no campo informações complementares, a expressão: "Retorno de animais destinados a engorda em confinamento", fazendo referência à nota fiscal de remessa e ao número desta Portaria. (Redação dada pela Portaria nº 1.604 de 28.09.06).
Parágrafo único. A primeira via da nota fiscal (via destinatário) deverá acompanhar o transporte dos animais, será arquivada no estabelecimento destinatário e ficará a disposição do Fisco, sempre que for solicitada, sendo o documento hábil para acobertar os animais no período em que permanecerem confinados. (Redação dada pela Portaria nº 1.604 de 28.09.06).
Sessão II
Art. 5o O Produtor Agropecuário registrará no livro de Registro de Movimento de Gado as mudanças de era e todas as operações realizadas pelo estabelecimento, individualizando-as por aquisições, vendas, transferências para outro estabelecimento do mesmo produtor, parceria, arrendamento, aluguel, recurso de pasto, remessa para confinamento ou venda fora do estabelecimento e seus respectivos retornos, quando for o caso, e remessa para abate por conta própria. (Redação dada pela Portaria nº 1.604 de 28.09.06).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 894 de 27.06.03.
Art. 5o O Produtor Agropecuário registrará no livro de Registro de Movimento de Gado as mudanças de era e todas as operações realizadas pelo estabelecimento, individualizando-as por aquisições, vendas, transferências para outro estabelecimento do mesmo produtor, parceria, arrendamento, aluguel ou recurso de pasto, remessa para venda fora do estabelecimento e seus respectivos retornos, quando for o caso, e remessa para abate por conta própria.
Parágrafo único. Após os respectivos registros, os documentos fiscais que acobertaram as operações a que se refere o caput, deverão ser arquivados em poder do produtor, por cinco anos, para eventual exibição ao fisco estadual, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do lançamento.
Art. 6o Ao final de cada exercício, levando em conta o estoque existente no ano anterior, a movimentação do rebanho, as perdas, a produção e mudanças de era, o produtor apurará o inventário final, que será transportado para as linhas subsequentes, precedido dos dizeres "Saldo do Exercício Anterior", local, data e assinatura do produtor, seu procurador ou representante legal.
Sessão III
Da Movimentação do Rebanho e de seu Inventário
Art. 7o Até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte será apresentado, em duas vias, à Agência de Atendimento da circunscrição do estabelecimento produtor, ou por sistema eletrônico, o Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado, em 31 de dezembro, discriminando os animais segundo o gênero e idade, inclusive os existentes no estabelecimento, sob o regime de recurso de pasto e os existentes em estabelecimentos de terceiros sob o regime de recurso de pasto e confinamento. (Redação dada pela Portaria nº 1.604 de 28.09.06).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 894 de 27.06.03.
Art. 7o Até o dia 31 de janeiro* do exercício seguinte será apresentado, em duas vias, à Coletoria Estadual da circunscrição do estabelecimento produtor, ou por sistema eletrônico, o Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado, em 31 de dezembro, discriminando os animais segundo o gênero e idade, inclusive os existentes no estabelecimento, sob o regime de recurso de pasto e os existentes em estabelecimentos de terceiros sob o mesmo regime.
§ 1o As informações previstas no caput serão apresentadas por meio do documento de Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado, Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado em Recurso de Pasto e Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado em Confinamento, Anexos III, IV e V, respectivamente, desta Portaria, ou, a critério do produtor, em sistema eletrônico fornecido pela SEFAZ e pela Internet no site www.sefaz.to.gov.br.
§ 2o O Anexo III será preenchido para informação das operações próprias do produtor, o Anexo IV para informar a movimentação de gado, sob o regime de recurso de pasto e o anexo V para informar a movimentação de gado, sob o regime de confinamento.
* Prorrogou o prazo até 27 de fevereiro de 2004, para apresentação, em formulário plano, na Coletoria Estadual de circunscrição do contribuinte. (Portaria nº 102/04 de 02.02.04)
* Prorrogou o prazo até 31 de março de 2004, para apresentação, por sistema eletrônico, no endereço www.sefaz.to.gov.br. (Portaria nº 102/04 de 02.02.04)
§ 1o As informações previstas no caput serão apresentadas por meio do documento de Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado e Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado em Recurso de Pasto, Anexos III e IV, respectivamente, desta Portaria, ou, a critério do produtor, em sistema eletrônico fornecido pela SEFAZ e pela Internet no site www.sefaz.to.gov.br.
§ 2o O Anexo III será preenchido para informação das operações próprias do produtor e o Anexo IV para informar a movimentação de gado, sob o regime de recurso de pasto.
Art. 8o Revoga-se a Portaria SEFAZ no 1.947, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 9o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.