GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA
PORTARIA SEFAZ No 853, de 17 de junho de 2010.
Institui o Grupo Executivo de Cobrança de Débitos Fiscais da Secretaria da Fazenda, dispõe sobre suas competências, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição Estadual e o disposto no art. 15, XI, do Regimento Interno da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto 432, de 28 de abril de 1997,
RESOLVE:
Art. 1o É instituído o Grupo Executivo de Cobrança de Débitos Fiscais – GEDEF, com o objetivo de desenvolver atividades compartilhadas de recuperação de créditos.
Art. 2o Compete ao GEDEF:
I – coordenar ações de cobranças de débitos fiscais, tributários ou não:
a) tributos declarados e não recolhidos;
b) lançados e em fase de constituição;
c) inscritos em dívida ativa;
d) parcelados e não adimplidos;
e) em cobrança amigável; e
f) em cobrança judicial.
II – empreender visitas a contribuintes devedores devidamente selecionados, visando à negociação;
III – Divulgar e orientar sobre o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS.
Art. 3o O GEDEF é composto por:
I – Diretor de Recuperação de Créditos Fiscais – Jorge Alberto Pires de Medeiros
II – membros executores, Auditores Fiscais da Receita Estadual:
a) Evaniter Cordeiro Toledo, e
b) Saulo Barreira Silva.
Art. 4o Os membros do GEDEF exercerão suas atividades sem prejuízo de suas atribuições normais.
Art. 5o As visitas a contribuintes, inclusive os estabelecidos em outros Estados da Federação, ficarão a cargo dos membros executores, sendo o Diretor de Recuperação de Créditos Fiscais incumbido de proceder a atualização dos respectivos débitos e o competente registro no Sistema de Agendamento do REFIS.
Art. 6o A negociação dos débitos será pautada em conformidade com a Legislação Estadual vigente, e em especial a Lei No 2.352, de 19 de maio de 2010, que instituiu o REFIS.
Art. 7o As atividades do GEDEF encerrar-se-ão, impreterivelmente, no último dia de prazo do REFIS, ocasião em que deverá ser elaborado relatório circunstanciado de suas atividades.
Art. 8 o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.