GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA
PORTARIA SEFAZ N.º 527 DE 14 DE ABRIL DE 1999.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e em conformidade com o inciso II, do § 1º do art. 42, da Constituição Estadual, de 05 de outubro de 1989 e,
Considerando o período da safra agrícola;
Considerando a necessidade do armazenamento de grãos pelos produtores agropecuários;
Considerando que os produtores agropecuários estão utilizando os armazéns da CASETINS para armazenamento de grãos;
Considerando as exigências contidas na legislação em vigor; resolve:
Art. 1º O produtor agropecuário quando realizar operações de saídas de grãos para depósito em armazéns da CASETINS, deverá solicitar à Coletoria Estadual de sua jurisdição a nota fiscal do produtor, que acobertará o trânsito dos produtos do estabelecimento até o armazém da CASETINS, na qual constará:
I - como destinatário, o próprio produtor remetente, fazendo constar no campo destinado ao endereço, o do armazém da CASETINS;
II - natureza da operação: " simples remessa"
III - a observação: "operação não sujeita a ICMS conforme Portaria/SEFAZ nº 527/99.
Art. 2º Os produtores agropecuários, nas operações de saídas de produtos dos armazéns daCASETINS, solicitarão a emissão de nota fiscal de produtor, obrigatoriamente, na Coletoria Estadual de sua jurisdição.
§ 1º Nas operações de transferência dos produtos entre armazéns da CASETINS e/ou retorno ao estabelecimento de origem, deverá constar nos campos destinados ao remetente e destinatário o do próprio produtor, o endereço do estabelecimento de origem e de destino, respectivamente, além da observação constante do inciso III, art. 1º.
§ 2º A Coletoria Estadual, em todas as operações realizadas pelo produtor, na forma desta Portaria, deverá reter a sexta via das respectivas notas fiscais, para elaboração da ficha de controle de circulação dos produtos, as que, posteriormente, lhe serão devolvidas.
§ 3º No momento da emissão da primeira nota fiscal com destino à armazéns da CASETINS, oprodutor deverá assinar Termo de Responsabilidade Civil, o qual ficará anexo a Ficha de Controle.
Art. 3º Os documentos de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo anterior, deverão ser preenchidos em formulários próprios, constantes dos anexos I e II desta Portaria.
Art.4º As operações de produtos realizados pelos produtores agropecuários, de que trata esta Portaria, serão controladas pela Coletoria de sua jurisdição através dos documentos fiscais emitidos e de outros meios estabelecidos pela Delegacia Regional da Receita.
Art.5º Equiparam-se aos armazéns da CASETINS, para efeitos desta Portaria, os armazéns particulares em situação fiscal irregular, os que deverão regularizar-se durante a vigência desta Portaria.
Art.6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, e terá vigência até 30 de junho de 1999.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
Palmas, 14 de abril de 1999.
JOSEFA IRACELE SANTIAGO PEREIRA
Secretária da Fazenda