PORTARIA SEFAZ Nº 472 de 12 de abril de 2006.
Dispõe sobre a base de cálculo e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sobre prestação de serviços de Transporte Público Alternativo de Passageiros do Sistema Intermunicipal de Transportes de Passageiros e adota outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, §1º do art. 42 da Constituição Estadual, e em conformidade com o disposto no §27 do art. 23 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 462, de 10 de julho de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS do Sistema Intermunicipal de Transportes de Passageiros de que trata a Lei nº 1.419, de 04 de dezembro de 2003, obedecerá às regras constantes nesta Portaria. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 541 de 04.06.25).
Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ nº 472 de 12.04.06
Art. 1º O ICMS da prestação de serviços de Transporte Público Alternativo de Passageiros do Sistema Intermunicipal de Transportes de Passageiros de que trata a Lei nº 992, de 18 de junho de 1998, combinado com o art. 1º, §1º, inciso IV da Lei 1.303 de 20 de março de 2002, e §27 do art. 23 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462/97, respeitados os números de linha e itinerários, será o constante dos anexos I, II e III, desta Portaria;
Art. 2º O imposto deverá ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subsequente, através da cooperativa, em um único Documento de Arrecadação da Receita Estaduais - DARE, para cada permissionário e itinerários, em qualquer agência bancária credenciada a receber tributos estaduais.
Art. 3º Para cálculo do imposto a que se refere esta portaria, serão utilizadas as seguintes fórmulas:
I - BASE DE CÁLCULO: (VP x 0.20 x NA x NV x 25) = Y, sendo: VP= valor da passagem; 0.20 = índice de aproveitamento; NA= número de assentos: NV= número de viagens/dia; 25 = número de dias trabalhados; (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 541 de 04.06.25).
Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ nº 472 de 12.04.06
I – BASE DE CÁLCULO: (VPx0.4xNAxNVx25)x0.2941=Y,
sendo: VP= valor da passagem; 0.4= índice de aproveitamento; NA= números de
assentos; NV= números de viagens/dia; 25 = números de dias trabalhados; 0,2941=
índice da carga tributária, conforme §1º, IV do art. 1º da Lei 1.303/2002 e Y=
valor da base de cálculo;
(inciso I alterado pela Portaria
SEFAZ nº 743, de 07.08.20)
II - ICMS: Y x 20% = valor do ICMS a recolher mensal, onde Y = valor da base de cálculo e 20% a alíquota do ICMS. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 541 de 04.06.25).
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II – ICMS: Yx17% = valor do ICMS a recolher mensal, onde Y= valor da base de cálculo e 17% a alíquota do ICMS.
Art. 3º-A. O imposto a ser recolhido mensalmente pelos contribuintes enquadrados no Regime Tributário Especial do ICMS aplicável à contribuinte pessoa natural - Transportador Alternativo de Passageiros corresponderá ao valor obtido pela aplicação da fórmula constante no art. 3º desta Portaria. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 541 de 04.06.25).
§1º O recolhimento do imposto será efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, em instituição bancária arrecadadora credenciada perante a Secretaria da Fazenda até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao mês de referência. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 541 de 04.06.25).
§2º O DARE deverá ser recolhido no código de receita 171- ICMS TRANSPORTE ALTERNATIVO - PASSAGEIRO. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 541 de 04.06.25).
Art. 4º O DARE de que trata o artigo 2º deverá conter:
I - no campo 1 - Identificação do Cooperado/Permissionário: Nome completo; (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 541 de 04.06.25).
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I – no campo 1 – Nome/Razão Social, o nome da cooperativa;
II - no campo 2 - Inscrição Estadual da Cooperativa; (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 541 de 04.06.25).
Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ nº 472 de 12.04.06
II – no campo 2 – Inscrição Estadual, a Inscrição Estadual da cooperativa mencionada no campo 1;
III - no campo 3 - Inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, do cooperado identificado no campo 1. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 541 de 04.06.25).
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III – no campo 3 – CPF/CNPJ, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, da cooperativa mencionada no campo 1;
IV – no campo 4 – código do município, o código do município sede da cooperativa mencionada no campo 1;
V – no campo 5 – Nosso Número, número gerado automaticamente pelo sistema de informática;
VI – no campo 6 – Número do Documento Origem, o numero do Termo de Acordo de Regime Especial, assinado pela cooperativa mencionada no campo 1;
VII – no campo 7 – Código da Receita, o código 170;
VIII – no campo 8 – Especificação da Receita, a expressão: "ICMS Sobre Serviços de Transporte Intermunicipal Substituição Saída";
IX – no campo 9 – Parcela, preencher somente nos caso de parcelamento de débito do ICMS;
X - no campo 10 - Informações Complementares, o nome da Cooperativa, o nome e número da linha a que se refere o recolhimento, base de cálculo e valor do ICMS. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 541 de 04.06.25).
Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ nº 472 de 12.04.06
X – no campo 10 – Informações Complementares, o nome da linha e numero da linha a que se refere o pagamento, o nome do permissionário - CPF, base de calculo e valor do ICMS;
XI – no campo 11 – Autenticação Mecânica da Agência Arrecadadora
XII – no campo 12 – Data do Vencimento, a data constante do Calendário Fiscal, editado pela Secretaria da Fazenda;
XIII – no campo 13 – Período de Referência, constar o mês e ano a que se refere o ICMS;
XIV – no campo 14 – Valor da Receita, o valor do imposto devido pela cooperativa;
XV – no campo 15 – Multa, a multa devida pelo atraso de pagamento;
XVI – no campo 16 – Juros, os juros devidos pelo atraso de pagamento;
XVII – no campo 17 – Atualização Monetária, o valor da atualização monetária do imposto, quando devido;
XVIII – no campo 18 – TSE, o valor da Taxa de Serviços Estaduais devido quando do preenchimento do DARE em uma unidade da Secretaria da Fazenda;
XIX – no campo 19 – Valor Total, o somatório dos campos 14, 15, 16, 17 e 18;
Art. 4º-A. O contribuinte enquadrado no Regime Tributário Especial do ICMS aplicável a contribuinte pessoa natural - Transportador Alternativo de Passageiros fica dispensado do cumprimento das obrigações tributárias acessórias, exceto quanto à guarda dos documentos fiscais em ordem cronológica e a utilização do livro fiscal Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 06. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 541 de 04.06.25).
Art. 4º-B. As prestações realizadas por contribuinte enquadrado nesse regime não geram direito a crédito do ICMS. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 541 de 04.06.25).
Art. 4º-C. O pedido da Declaração de Regularidade Fiscal do ICMS Transporte Alternativo deverá ser feito mediante requerimento junto ao Portal de Serviços do Estado do Tocantins - PRONTO, com a juntada dos seguintes documentos: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 541 de 04.06.25).
I - Cópia da Carteira de Identidade ou outro documento oficial com foto; (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 541 de 04.06.25).
II - Comprovante de Residência e/ou do Domicílio Fiscal do requerente; (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 541 de 04.06.25).
III - Cópia do CRLV do veículo, devidamente atualizado, registrado e licenciado no Estado do Tocantins, em nome de seu proprietário ou arrendatário mercantil; (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 541 de 04.06.25).
IV - Documento comprobatório da propriedade da linha junto a Agência Tocantinense de Regulação - ATR; (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 541 de 04.06.25).
V - Comprovante de registro de habilitação junto à Agência Tocantinense de Regulação - ATR. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 541 de 04.06.25).
Art. 4º-D. O requerente deverá ser credenciado no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC - portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria da Fazenda disponível na rede mundial de computadores. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 541 de 04.06.25).
Art. 4º-E. O Requerimento de que trata o art. 4º-C, tem início com o pedido formulado pelo sujeito passivo ou pessoa autorizada para tal dirigida ao Diretor da Receita, cuja autuação é de competência da Gerência de Fiscalização de Trânsito e Postos Fiscais. Parágrafo único. Após a formalização do pedido, o Gerente de Fiscalização de Trânsito e Postos Fiscais encaminha o processo ao Agente do Fisco para emissão de Parecer, mediante: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 541 de 04.06.25).
I - Conferência da documentação; (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 541 de 04.06.25).
II - Verificação, em especial, da assinatura constante do pedido, a fim de avaliar se quem solicitou é legalmente habilitado para tanto; (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 541 de 04.06.25).
III - Notificação do requerente para juntada de quaisquer dos documentos exigidos no art. 4º-C desta Portaria ou quaisquer outros que entender necessário para dirimir dúvidas. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 541 de 04.06.25).
Art. 4º-F. A manifestação acerca do pedido é obrigatória e de competência da Gerência de Fiscalização de Trânsito e Postos Fiscais, subordinada á Diretoria da Receita, que após análise e posterior emissão de parecer conclusivo, emitirá a Declaração de Regularidade Fiscal do ICMS, conforme Anexo Único à esta Portaria. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 541 de 04.06.25).
Art. 4º-G. O enquadramento no Regime Tributário Especial do ICMS para o transportador alternativo não gera direito adquirido e será revisto e revogado de ofício, sempre que se comprove que o interessado não satisfaça as condições para fruição desse tratamento tributário, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e da aplicação das penalidades cabíveis. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 541 de 04.06.25).
Art. 5º Revoga-se as Portarias 207/01 de 16 de fevereiro de 2001 e 1.798/02 de 30 de dezembro de 2002.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2006.
DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO
Secretário
JALES PINHEIRO BARROS
Diretor da Receita