GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA
PORTARIA SEFAZ No 400, de 01 de abril de
2003
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição
do Estado e em conformidade com o parágrafo único do art. 84 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997,
RESOLVE:
Art. 1o Notificar os contribuintes relacionados
no Anexo, para, no prazo de dez dias da data de publicação desta
Portaria, apresentarem à Delegacia da Receita de sua jurisdição, os livros e
documentos fiscais necessários à regularização de sua inscrição no Cadastro
de Contribuintes do ICMS.
Parágrafo único. O contribuinte que não regularizar
sua situação cadastral, no prazo previsto, terá sua inscrição suspensa e seus
livros e documentos fiscais considerados inidôneos, independente
de qualquer outro ato.
Art. 2o Ao contribuinte do ICMS com inscrição
suspensa é vedado o trânsito com mercadorias e a autenticação de livros ou de
documentos fiscais, hipótese em que os documentos por ele emitidos, ou a ele
destinados, não terão efeito, salvo como prova a favor do Fisco.
Art. 3o Os sócios ou titulares de empresas,
cuja inscrição esteja suspensa, são impedidos de requerer nova inscrição estadual
enquanto perdurar a irregularidade cadastral.
Art. 4o As Delegacias da Receita deverão
informar à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais, da Diretoria da Receita,
dentro do prazo fixado no art. 1o, acerca dos contribuintes
relacionados no Anexo que regularizarem sua situação cadastral perante o Cadastro
de Contribuintes do ICMS.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.