GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA
PORTARIA SEFAZ No
399, de 31 de março de 2003.
Autoriza ao Banco do Brasil S/A, a utilizar o documento denominado Minuta para Despacho, em substituição à Nota Fiscal, nas operações de circulação de bens do ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo e adota outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto no inciso XI do art. 15 do Regimento Interno da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto 432, de 28 de abril de 1998,
RESOLVE:
Art. 1o Fica o Banco do Brasil S/A, autorizado a utilizar o documento denominado “Minuta para Despacho” constante do Anexo Único a esta Portaria, para acobertar as operações de circulação de mercadorias componentes do seu ativo imobilizado e de material de uso ou de consumo.
Art. 2o A autorização expressa no art. 1o restringe-se às operações dentro deste Estado, incluindo-se as operações de entradas interestaduais de produtos do ativo imobilizado e de material de uso ou consumo praticadas em veículos próprios ou de terceiros.
Art. 3o O documento especificado no art. 1o deve ser emitido com expressa referência à presente Portaria.
Art. 4o O documento “Minuta para Despacho” será emitido em quatro vias, com a seguinte destinação:
I – primeira via – Transportadora;
II – segunda via – Dependência remetente;
III – terceira via – Destinatário;
IV – quarta via – Fiscalização.
§ 1o. A Primeira Via – Transportadora, deverá ser apresentada, pelo transportador, sempre que solicitada pelo serviço de fiscalização e será documento hábil à entrada, circulação interna e saída dos bens do ativo imobilizado ou de materiais de uso ou consumo do Banco do Brasil S/A, regulados nesta Portaria.
§ 2o. A Quarta Via – Fiscalização, deverá ser retida pelo serviço de fiscalização, quando da entrada dos bens do ativo imobilizado ou de materiais de uso ou consumo destinados ao Banco do Brasil S/A, neste Estado.
Art. 5o A “Minuta para Despacho” deverá guardar perfeita identificação dos bens e materiais transportados e ser acompanhada das notas fiscais relativas às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado.
Art. 6o Ficam convalidadas as operações efetuadas antes da vigência desta Portaria, praticadas segundo a forma especificada no art. 2o.
Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO CARLOS DA COSTA
Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.