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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA

 

PORTARIA SEFAZ No 299, de 01 de março de 2008

 

Dispõe sobre o Termo de Credenciamento dos contribuintes para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o II, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto no § 4o do art. 153-B, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o  O credenciamento para a utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em substituição da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A M1, e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, nos termos do art. 153-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006, deve obedecer as disposições desta Portaria.

 

Seção I

Do Credenciamento

 

Art. 2o Para a emissão da NF-e, o contribuinte deve estar previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda.

 

Art. 3o O credenciamento a que se refere o art. 2o é feito:

 

I – voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

 

II – de ofício, quando efetuado pela Secretaria da Fazenda.

 

Parágrafo único. Considerar-se-á credenciado o contribuinte com a publicação do respectivo Ato de Credenciamento, expedido pelo Superintendente de Gestão Tributária, no Diário Oficial do Estado do Tocantins.

 

Subseção I

Do Credenciamento voluntário

 

Art. 4o Na hipótese prevista no inciso I do artigo 3o, o contribuinte deverá solicitar o credenciamento de seus estabelecimentos mediante preenchimento e transmissão do formulário eletrônico, disponível na Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br, indicando os estabelecimentos de sua titularidade a serem credenciados a emitir NF-e.

Parágrafo único. O contribuinte credenciado nos termos deste artigo poderá, a qualquer tempo, solicitar o credenciamento de outros estabelecimentos de sua titularidade, localizados em território tocantinense, mediante o procedimento previsto no “caput”.

 

Subseção II

Do Credenciamento de Ofício

 

Art. 5o Na hipótese do credenciamento de ofício a que se refere o inciso II do artigo 3o, o Superintendente de Gestão Tributária expedirá o Ato de Credenciamento e Obrigatoriedade de Emissão de NF-e, que conterá:

 

I – a relação dos estabelecimentos credenciados a emitir NF-e;

 

II – a data a partir da qual deverão ser emitidas NF-e;

 

III – o critério utilizado para a determinação da obrigatoriedade de emissão da NF-e, conforme previsto no inciso II do artigo 153-C do Regulamento do ICMS.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos dos contribuintes credenciados  na forma do caput, em virtude de suas atividades econômicas, nos termos do art. 6o e 7o desta Portaria deverão utilizar Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, para acobertar todas as suas operações, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

 

Seção II

Da Obrigatoriedade de Emissão da NF-e

 

Art. 6o Ficam, a partir de 1o de abril de 2008, obrigados ao uso da NF-e, os contribuintes que praticarem as seguintes atividades:

 

I – fabricante de cigarro;

 

II – distribuidores ou atacadistas de cigarro;

 

III – produtor, formulador e importador de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

 

IV – distribuidor de combustíveis líquidos, assim definido e autorizado por órgão federal competente;

 

V – Transportador e Revendedor Retalhista – TRR, assim definido e autorizado por órgão federal competente.

 

Art. 7o Ficam, a partir de 1o de dezembro de 2008, obrigados ao uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, os contribuintes que praticarem as seguintes atividades: (Redação dada pela Portaria nº 1.615 de 30.09.08).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 299, de 01.03.08.

Art. 7o Ficam, a partir de 1o de setembro de 2008, obrigados ao uso de Nota Fiscal Eletrônica –  NF-e, os contribuintes que praticarem as seguintes atividades:

 

I – fabricantes de automóveis, camionetas, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

 

II – fabricante de cimento;

 

III – fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;

 

IV – frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;

 

V – fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;

 

VI – fabricantes de refrigerantes;

 

VII – agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE;

 

VIII – fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;

 

IX – fabricantes de ferro-gusa.

 

Art. 7o-A. Ficam, a partir de 1o de abril de 2009, obrigados ao uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, os contribuintes que praticarem as seguintes atividades: (Redação dada pela Portaria nº 1.615 de 30.09.08).

 

I – importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; (Redação dada pela Portaria nº 1.615 de 30.09.08).

 

II – fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores; (Redação dada pela Portaria nº 1.615 de 30.09.08).

 

III – fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar; (Redação dada pela Portaria nº 1.615 de 30.09.08).

 

IV – fabricantes e importadores de autopeças; (Redação dada pela Portaria nº 1.615 de 30.09.08).

 

V – produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Redação dada pela Portaria nº 1.615 de 30.09.08).

 

VI – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo; (Redação dada pela Portaria nº 1.615 de 30.09.08).

 

VII – produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Redação dada pela Portaria nº 1.615 de 30.09.08).

 

VIII – comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo; (Redação dada pela Portaria nº 1.615 de 30.09.08).

 

IX – produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins; (Redação dada pela Portaria nº 1.615 de 30.09.08).

 

X – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Redação dada pela Portaria nº 1.615 de 30.09.08).

 

XI – produtores e importadores GNV – gás natural veicular; (Redação dada pela Portaria nº 1.615 de 30.09.08).

 

XII – atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa; (Redação dada pela Portaria nº 1.615 de 30.09.08).

 

XIII – fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio; (Redação dada pela Portaria nº 1.615 de 30.09.08).

 

XIV – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes; (Redação dada pela Portaria nº 1.615 de 30.09.08).

 

XV – fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; (Redação dada pela Portaria nº 1.615 de 30.09.08).

 

XVI – fabricantes e importadores de resinas termoplásticas; (Redação dada pela Portaria nº 1.615 de 30.09.08).

 

XVII – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; (Redação dada pela Portaria nº 1.615 de 30.09.08).

 

XVIII – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes; (Redação dada pela Portaria nº 1.616 de 30.09.08).

 

XIX – fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes; (Redação dada pela Portaria nº 1.615 de 30.09.08).

 

XX – atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; (Redação dada pela Portaria nº 1.615 de 30.09.08).

 

XXI – atacadistas de fumo beneficiado; (Redação dada pela Portaria nº 1.615 de 30.09.08).

 

XXII – fabricantes de cigarrilhas e charutos; (Redação dada pela Portaria nº 1.615 de 30.09.08).

 

XXIII – fabricantes e importadores de filtros para cigarros; (Redação dada pela Portaria nº 1.615 de 30.09.08).

 

XXIV – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos; (Redação dada pela Portaria nº 1.615 de 30.09.08).

 

XXV – processadores industriais do fumo. (Redação dada pela Portaria nº 1.615 de 30.09.08).

 

Art. 7o - B Ficam, a partir de 1o de setembro de 2009, obrigados ao uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e: (Redação dada pela Portaria nº 1.073 de 27.07.09).

 

a) os contribuintes que praticarem as seguintes atividades: (Redação dada pela Portaria nº 1.073 de 27.07.09).

 

I – fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; (Redação dada pela Portaria nº 1.073 de 27.07.09).

 

II – fabricantes de produtos de limpeza e de polimento; (Redação dada pela Portaria nº 1.073 de 27.07.09).

 

III – fabricantes de sabões e detergentes sintéticos; (Redação dada pela Portaria nº 1.073 de 27.07.09).

 

IV – fabricantes de alimentos para animais; (Redação dada pela Portaria nº 1.073 de 27.07.09).

 

V – fabricantes de papel; (Redação dada pela Portaria nº 1.073 de 27.07.09).

 

VI – fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório; (Redação dada pela Portaria nº 1.073 de 27.07.09).

 

VII – fabricantes e importadores de componentes eletrônicos; (Redação dada pela Portaria nº 1.073 de 27.07.09).

 

VIII – fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática; (Redação dada pela Portaria nº 1.073 de 27.07.09).

 

IX – fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios; (Redação dada pela Portaria nº 1.073 de 27.07.09).

 

X – fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo; (Redação dada pela Portaria nº 1.073 de 27.07.09).

 

XI – estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte; (Redação dada pela Portaria nº 1.073 de 27.07.09).

 

XII – estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte; (Redação dada pela Portaria nº 1.073 de 27.07.09).

 

XIII – fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas; (Redação dada pela Portaria nº 1.073 de 27.07.09).

 

XIV – fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios; (Redação dada pela Portaria nº 1.073 de 27.07.09).

 

XV – fabricantes de aparelhos eletromédicos, eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação; (Redação dada pela Portaria nº 1.073 de 27.07.09).

 

XVI – fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores; (Redação dada pela Portaria nº 1.073 de 27.07.09).

 

XVII – fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo; (Redação dada pela Portaria nº 1.073 de 27.07.09).

 

XVIII – fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados; (Redação dada pela Portaria nº 1.073 de 27.07.09).

 

XIX – fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias; (Redação dada pela Portaria nº 1.073 de 27.07.09).

 

XX – fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios; (Redação dada pela Portaria nº 1.073 de 27.07.09).

 

XXI – estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo; (Redação dada pela Portaria nº 1.073 de 27.07.09).

 

XXII – atacadistas de café em grão; (Redação dada pela Portaria nº 1.073 de 27.07.09).

 

XXIII – atacadistas de café torrado, moído e solúvel; (Redação dada pela Portaria nº 1.073 de 27.07.09).

 

XXIV – produtores de café torrado e moído, aromatizado; (Redação dada pela Portaria nº 1.073 de 27.07.09).

 

XXV – fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; (Redação dada pela Portaria nº 1.073 de 27.07.09).

 

XXVI – fabricantes de defensivos agrícolas; (Redação dada pela Portaria nº 1.073 de 27.07.09).

 

XXVII – fabricantes de adubos e fertilizantes; (Redação dada pela Portaria nº 1.073 de 27.07.09).

 

XXVIII – fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;  (Redação dada pela Portaria nº 1.073 de 27.07.09).

 

XXIX – fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano; (Redação dada pela Portaria nº 1.073 de 27.07.09).

 

XXX – fabricantes de medicamentos para uso veterinário; (Redação dada pela Portaria nº 1.073 de 27.07.09).

 

XXXI – fabricantes de produtos farmoquímicos; (Redação dada pela Portaria nº 1.073 de 27.07.09).

 

XXXII – atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas; (Redação dada pela Portaria nº 1.073 de 27.07.09).

 

XXXIII – fabricantes e atacadistas de laticínios; (Redação dada pela Portaria nº 1.073 de 27.07.09).

 

XXXIV – fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais; (Redação dada pela Portaria nº 1.073 de 27.07.09).

 

XXXV – fabricantes de tubos de aço sem costura; (Redação dada pela Portaria nº 1.073 de 27.07.09).

 

XXXVI – fabricantes de tubos de aço com costura; (Redação dada pela Portaria nº 1.073 de 27.07.09).

 

XXXVII – fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre; (Redação dada pela Portaria nº 1.073 de 27.07.09).

 

XXXVIII – fabricantes de artefatos estampados de metal; (Redação dada pela Portaria nº 1.073 de 27.07.09).

 

XXXIX – fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados; (Redação dada pela Portaria nº 1.073 de 27.07.09).

 

XL– fabricantes de cronômetros e relógios; (Redação dada pela Portaria nº 1.073 de 27.07.09).

 

XLI – fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios; (Redação dada pela Portaria nº 1.073 de 27.07.09).

 

XLII – fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais; (Redação dada pela Portaria nº 1.073 de 27.07.09).

 

XLIII – fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios; (Redação dada pela Portaria nº 1.073 de 27.07.09).

 

XLIV – fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial; (Redação dada pela Portaria nº 1.073 de 27.07.09).

 

XLV – serrarias com desdobramento de madeira; (Redação dada pela Portaria nº 1.073 de 27.07.09).

 

XLVI – fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria; (Redação dada pela Portaria nº 1.073 de 27.07.09).

 

XLVII – fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas; (Redação dada pela Portaria nº 1.073 de 27.07.09).

 

XLVIII – fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha; (Redação dada pela Portaria nº 1.073 de 27.07.09).

 

XLIX – fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança; (Redação dada pela Portaria nº 1.073 de 27.07.09).

 

L – atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios; (Redação dada pela Portaria nº 1.073 de 27.07.09).

 

LI – concessionários de veículos novos; (Redação dada pela Portaria nº 1.073 de 27.07.09).

 

LII – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos; (Redação dada pela Portaria nº 1.073 de 27.07.09).

 

LIII – tecelagem de fios de fibras têxteis; (Redação dada pela Portaria nº 1.073 de 27.07.09).

 

LIV – preparação e fiação de fibras têxteis. (Redação dada pela Portaria nº 1.073 de 27.07.09).

 

b) os contribuintes beneficiários da Lei no 1.201, de 29 de dezembro de 2000., e da Lei no 1.385, de 9 de julho de 2003. (Redação dada pela Portaria nº 1.073 de 27.07.09).

 

Art. 8o Antes da data de início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, o contribuinte deverá:

 

I – inutilizar os formulários fiscais de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não utilizados, e elaborar, em 2 (duas) vias, a relação dos formulários fiscais inutilizados;

 

II – comparecer Delegacia Regional de sua circunscrição e apresentar os formulários fiscais inutilizados, bem como a relação referida no inciso I.

 

§ 1o O Delegado Regional deve verificar os formulários fiscais inutilizados e vistar as 2 (duas) vias da relação apresentada, devendo, na hipótese de irregularidade, descrever a irregularidade constatada no verso das vias da relação.

 

§ 2o Havendo irregularidade constatada pelo Delegado Regional, o contribuinte deverá saná-la no prazo de 7 (sete) dias contados da constatação da irregularidade.

 

Seção III

Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 9o Enquanto não disponibilizado o formulário eletrônico previsto no art. 4o desta Portaria, deverão ser utilizados os seguintes procedimentos fiscais:

 

I – o contribuinte deve preencher e entregar à Secretaria da Fazenda o Termo de Credenciamento previsto em Ato do Superintendente de Gestão Tributária;

 

III – o Superintendente de Gestão Tributária expedirá o Ato de Credenciamento de Emissão de NF-e, providenciando sua publicação no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 10. O credenciamento de ofício não desobriga a utilização da NF-e a partir de sua obrigatoriedade se o contribuinte ainda não estiver com sua aplicação preparada para a emissão da NF-e, ficando impossibilitado de regularmente comercializar seus produtos, uma vez que a partir da referida data ao contribuinte está vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar qualquer transação.

 

Art. 11. As empresas localizadas nos municípios que não possuem acesso à rede mundial de computadores (internet) devem procurar a Diretoria de Regimes Especiais para celebrar Termo de Acordo de Regime Especial – TARE com a Secretaria da Fazenda, que definirá os critérios de emissão e transmissão do arquivo digital da NF-e.

 

Art. 12. Esta portaria em entra em vigor da data de sua publicação.

 

 

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário da Fazenda

 

 

JALES PINHEIRO BARROS

Superintendente de Gestão Tributária

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.