GOVERNO
DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA
PORTARIA SEFAZ No 295, de 01 de março de 2008
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS, instituído pela Lei no 1.892, de 21 de fevereiro de 2008 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 22 da Lei no 1.892, de 21 de fevereiro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1o Estabelecer os procedimentos para regularização dos débitos fiscais previstos no Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS, instituído pela Lei no 1.892, de 21 de fevereiro de 2008.
Art. 2o O REFIS alcança os créditos tributários relativos ao ICMS e ao IPVA cujos fatos geradores ou a prática da infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2007, inclusive:
I – o ajuizado;
II – o parcelado, inadimplente ou não;
III – o não constituído, desde que confessado espontaneamente;
IV – o decorrente da aplicação de pena pecuniária;
V – o constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência da Lei no 1.892, que instituiu o REFIS;
Parágrafo único. O REFIS não alcança os créditos tributários devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, salvo se relativos a fatos geradores anteriores a 30 de junho de 2007.
Art. 3o O enquadramento no REFIS:
I – exclui:
a) a utilização da redução da multa prevista no art. 52 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001;
b) os benefícios concedidos antes da Lei no 1.892, de 21 de fevereiro de 2008, que tenha reduzido os valores das multas, dos juros e da atualização monetária, por meio de incentivos;
II – não suspende a aplicação das normas comuns previstas na legislação tributária para concessão de parcelamento;
III – implica a:
a) aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria e na Lei no 1.892, de 21 de fevereiro de 2008;
b) confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente;
c) desistência do sujeito passivo de forma irretratável de impugnação ou de recurso interposto, ou de ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais relativos aos créditos objeto de litígio judicial ou administrativo alcançados;
IV – considera-se formalizado com o pagamento à vista ou mediante assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário.
Art. 4o A adesão ao programa REFIS, deverá ser requerida pelo sujeito passivo, até o dia 30 de abril de 2008.
Art. 5o O percentual de redução da multa e dos juros, para pagamento do crédito tributário recuperado à vista, é de:
I – 100% para juros de mora;
II –100% para multa fiscal de caráter moratório;
III – 70% para multa formal.
Art. 6o O crédito tributário recuperado poderá ser pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da 1a parcela que poderá ter valor diferenciado.
§ 1o O sujeito passivo poderá formalizar tantos parcelamentos quantos lhe convier;
§ 2o No caso de IPVA, deverá ser formalizado um parcelamento para cada veículo;
§ 3º A 1a parcela pode ser de qualquer valor, desde que não seja inferior a:
I – quanto ao ICMS:
a) R$ 50,00, no caso de empresas com atividades paralisadas;
b) R$ 100,00, no caso de microempresas e empresas de pequeno porte;
c) R$ 200,00, nos demais casos;
II – quanto ao IPVA, R$ 50,00.
Art. 7o O percentual de redução das multas e dos juros de mora, para o pagamento parcelado, é de:
I – 95% até 18 parcelas;
II – 90% de 18 até 36 parcelas;
III – 85% acima de 36 parcelas.
Art. 8o O percentual de redução do débito de multa formal, é de:
I – 65% até 18 parcelas;
II – 60% de 18 até 36 parcelas;
III – 55% acima de 36 parcelas.
Art. 10. O parcelamento do IPVA pode ser formalizado em Agência de Atendimento diversa do contribuinte, com a observância de que o vencimento da última parcela seja 20 dezembro de 2008.
Art. 11. O parcelamento acima de 100 (cem) parcelas será formalizado somente com prévia anuência do Secretario da Fazenda.
Art. 12. O sujeito passivo para apuração do montante de seu débito solicitará os cálculos e efetivará o parcelamento na:
I – Agência de Atendimento de seu domicilio fiscal, desde que esta possua sistema informatizado e integrado;
II – Delegacia Regional de sua circunscrição, quando a Agência de Atendimento de seu domicilio fiscal, não possuir sistema informatizado e integrado;
III – em qualquer Agência de Atendimento que possua sistema informatizado, no parcelamento do IPVA;
IV – Diretoria de Gestão de Créditos Fiscais, na sede da Secretaria da Fazenda, em Palmas, se o débito estiver inscrito em Dívida Ativa.
§ 1o No caso de parcelamento de IPVA os processos deverão ser formalizados nas Agências de Atendimento, inclusive os inscritos em Dívida Ativa.
§ 2o A Fazenda Pública Estadual será representada no Termo de Acordo de Parcelamento, pelo:
I – Delegado Regional, nos parcelamentos efetivados na conformidade dos incisos I, II e III do caput;
II – Diretor de Gestão de Créditos Fiscais, nos demais casos.
§ 3o As solicitações dos cálculos serão agendadas, e servirão como registros de requerimentos para enquadramento do REFIS, sendo os cálculos disponibilizados de acordo com as possibilidades das repartições fiscais.
§ 4o São considerados agendados os requerimentos:
I – formais, protocolizados nas repartições da Secretaria da Fazenda;
II – registrados no sistema:
a) SIAT – Parcelamento;
b) Net Term – Dívida Ativa;
III – registrados em ata, nas Agências de Atendimento e nas Delegacias Regionais de Gestão Tributária.
§ 5o O pagamento à vista ou da 1a parcela deverá ser efetivado até:
I – 5 dias, contados da ciência do deferimento, para os agendamentos requeridos formalmente;
II – 30 de abril de 2008, para os demais agendamentos.
Art.13. O parcelamento será formalizado por meio de Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário, modelo constante dos Anexos I e II desta Portaria, instruído com:
I – o Demonstrativo de Débitos Fiscais – DDF, modelo constante do Anexo III e IV desta Portaria;
II – o comprovante do pagamento da 1a parcela;
III – o instrumento de procuração ou autorização, quando for representante constituído pelo sujeito passivo;
IV – o documento de constituição da empresa registrado na Junta Comercial e alterações posteriores ou da última alteração contratual, quando consolidada, caso a empresa não seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI-TO.
§ 1o O sujeito passivo ou seu representante legalmente constituído se identificará, mediante apresentação de documento pessoal.
§ 2o No Termo de Acordo de Parcelamento, quando se tratar de débito declarado espontaneamente, será anexada declaração ou relatório para comprovação de sua origem.
Art. 14. Para operacionalizar os cálculos dos processos a serem parcelados relativo ao ICMS será efetuado o lançamento dos créditos tributários no Sistema de Parcelamento de Débitos do SIAT, pelo seu valor originário, segundo a sua natureza e a tipificação da infração.
Art. 15. Os cálculos do IPVA serão disponibilizados automaticamente pelo sistema, não necessitando de agendamento.
Parágrafo único. Em relação a crédito tributário proveniente de parcelamento será observado o seguinte:
I – parcelamentos efetuados com a utilização do sistema francês de amortização – Sistema Price:
a) encontrar o valor presente, relativo a parcelamento denunciado por atraso de pagamento, da seguinte forma:
1. encontrar o saldo devedor multiplicando o valor da prestação pelo coeficiente constante dos Anexos V e VI, conforme o caso, para parcelamentos confirmados pela Lei no 1.690/2006 e Anexo VII e VIII para os demais parcelamentos, relativo ao número de parcelas não pagas;
2. encontrar o percentual do saldo devedor em relação ao montante parcelado;
3. encontrar o valor residual sem os benefícios concedidos por ocasião do parcelamento original multiplicando o percentual encontrado no item 2, em cada item que compôs o valor total do crédito tributário na data da formalização do parcelamento;
4. atualizar o valor residual de cada item a partir da data do vencimento da última parcela paga;
5. adicionar juros de mora de 1% ao mês sobre o valor residual do ICMS atualizado;
b) o valor presente relativo a parcelamento adimplente, é encontrado com a aplicação do disposto na alínea “a”, sem incidência de juros de mora e da atualização monetária;
II – parcelamentos efetuados sem a utilização do sistema francês de amortização:
a) encontrar o valor presente, de parcelamento adimplente, efetuando a atualização das parcelas remanescentes até a data do pedido, separando o montante por ICMS, multa, juros, atualização monetária e multa formal, excluir os benefícios concedidos antes da Lei no 1.892/08;
b) o valor presente, relativo a parcelamento denunciado por atraso no pagamento das parcelas, é encontrado por processo originário, com a aplicação da atualização monetária e a adição das multas aplicáveis por ação fiscal, deduzindo, proporcionalmente, os valores efetivamente recolhidos.
Art. 16. É facultado à Diretoria de Gestão de Créditos Fiscais, nos parcelamentos efetuados anteriormente ao ano de 2002, atualizar os débitos a partir da data da inscrição, por meio da Certidão da Dívida Ativa – CDA.
Art. 17. A atualização do crédito tributário é de competência do servidor que cadastrá-lo no Sistema de Parcelamento de Débitos do SIAT, excluída a situação em que houver inconsistência no espelho do Auto de Infração.
§ 1o A responsabilidade recairá sobre o servidor que cadastrou o Auto de Infração no sistema informatizado da Dívida Ativa, quando houver inconsistência no espelho do Auto de Infração.
§ 2o A Atualização do crédito tributário prevista no “caput” não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança ao sujeito passivo de eventuais diferenças.
Art. 18. O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE para pagamento a vista ou parcelado somente será disponibilizado nas unidades integradas ao SIAT, sendo emitido no:
I – módulo atendimento do SIAT, para o pagamento à vista;
II – módulo parcelamento do SIAT, para pagamento parcelado.
Parágrafo único. O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE para o pagamento:
I – da 1a parcela será emitido pelo SIAT, antes da formalização do Termo de Acordo de Parcelamento;
II – das demais parcelas constará do Carnê de Parcelamento de Débitos a ser emitido e encaminhado para o endereço de correspondência do sujeito passivo no prazo de dez dias da data da formalização do termo de acordo.
Art. 19. O crédito tributário recuperado somente é liquidado:
I – em moeda corrente;
II – em cheque, nos termos da legislação tributária estadual;
III – dação em pagamento, na conformidade da legislação aplicável.
Parágrafo único O disposto no inciso III deste artigo aplica-se, exclusivamente, ao crédito tributário proveniente do ICMS.
Art. 20. O vencimento das parcelas ocorre no dia vinte de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga até o dia 30 de abril de 2008.
Art. 21. Sobre o valor do débito a parcelar incide 0,25% ao mês relativo a juros e atualização monetária, calculado pelo método francês de amortização – Sistema PRICE, na conformidade da tabela do Anexo VI desta Portaria.
Parágrafo único. Em relação ao débito cuja ação de execução já tenha sido protocolizada junto ao Judiciário:
I – deverá ser cobrado, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 0,5% sobre o valor do crédito tributário recuperado e pago em documento de arrecadação específico, utilizando o código de receita 601;
II – é dispensada a comprovação do pagamento de custas e demais despesas processuais.
Art. 22. Sobre cada parcela incidirá a Taxa de Serviços Estaduais de Administração de Parcelamento de Crédito Tributário, instituída pela Lei 1.289, de 28 de dezembro de 2001, no valor de R$ 6,00, para o ICMS e R$ 3,00 para o IPVA.
Parágrafo único. O pagamento da Taxa de Serviços Estaduais de Administração de Parcelamento de Crédito Tributário, será efetuado no mesmo documento de arrecadação da parcela do crédito tributário.
Art. 23. O atraso de:
I – quinze dias no pagamento de qualquer parcela é informado às instituições de proteção ao crédito para inscrição em cadastro de inadimplentes:
II – 3 (três) parcelas ou mais, consecutivas ou não, importa a:
a) perda do benefício concedido, sobre o saldo devedor;
b) denúncia automática do parcelamento;
c) inscrição imediata do crédito tributário em Dívida Ativa.
Parágrafo único. O parcelamento poderá ser restaurado por iniciativa do contribuinte inadimplente observado que:
I – este deverá regularizar o pagamento das parcelas em mora acrescidas de juros e atualização monetária, na conformidade do Código Tributário do Estado do Tocantins;
II – o pagamento das parcelas em atraso poderá ser efetuado com os benefícios da lei no 1.892/08, desde que o número de parcelas em atraso, não seja superior a doze, ou a parcela a ser paga não tenha mais de doze meses de atraso.
Art. 24. É assegurado à ME e a EPP a regularização dos créditos tributários, constituídos ou não, relativos a fatos geradores anteriores a 30 de junho de 2007, com a carga tributária reduzida a:
I – 1% para a microempresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 30.000,00;
II – 2% para microempresa com receita bruta anual superior a R$ 30.000,00 e igual ou inferior a R$ 120.000,00;
III – 3% para empresa de pequeno porte, cuja receita bruta operacional anual seja superior a R$120.000,00 e igual ou inferior a R$ 240.000,00.
1o A comprovação da receita bruta de que trata este artigo dar-se-á por intermédio do Documento de Informações Fiscais – DIF;
§ 2o Sobre a carga tributária reduzida prevista neste artigo, aplicar-se-á ainda as reduções previstas nos artigos 5o, 7o e 8o desta Portaria.
§ 3o Os cálculos previstos neste artigo serão efetuados por servidores designados pelo Superintendente de Gestão Tributária, que emitirão planilhas contendo os períodos e valores a serem quitados ou parcelados.
Art. 25. É extinto o crédito tributário relativo ao parcelamento de ICMS, cujo valor recuperado seja igual ou inferior a R$ 100,00 por parcela.
Parágrafo único. A extinção prevista no caput deste artigo alcança exclusivamente:
I – resíduo de parcela recolhida em atraso;
II – processo formalizado até 31 de dezembro de 2007 por meio de Termo de Acordo de Parcelamento;
III – parcela cujo valor principal tenha sido recolhido integralmente.
Art. 26. É extinto o crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive relativo à multa formal, cujo valor recuperado, por unidade de processo, seja inferior a R$ 200,00
§ 1o A extinção do crédito tributário prevista no caput deste artigo:
I – alcança exclusivamente os processos formalizados até 31 de dezembro de 2007;
II – dispensa o pagamento de despesas processuais e verbas honorárias.
§ 2o Os processos serão sumariamente encaminhados ao arquivo geral, pela Diretoria de Gestão de Créditos Fiscais, desde que contenham, conforme o caso, o Termo de Encerramento lavrado pela Agência de Atendimento do domicílio do sujeito passivo.
Art. 27. Fica extinto o crédito tributário relativo ao IPVA, cujo valor principal por exercício, originado de resíduo de recolhimento efetivado até 31 de dezembro de 2007, seja igual ou inferior a 10% do valor originado lançado.
Art. 28. O beneficio de que trata a Lei no 1.892/08 não gera direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 29. Após a concessão do parcelamento, tratando-se de crédito tributário ajuizado, a Procuradoria Geral do Estado deverá ser comunicada para solicitar a suspensão do curso da ação de execução fiscal.
Art. 30. Compete a Superintendência de Gestão Tributária coordenar, executar e controlar o REFIS, ficando seu titular, autorizado a emitir atos para a implementação dos controles necessários.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretário da Fazenda
Superintendente de Gestão Tributária
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.