GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA
PORTARIA SEFAZ Nº 207 de 16 de fevereiro de 2001.
Dispõe sobre a base de cálculo e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sobre prestação de serviços de Transporte Público Alternativo de Passageiros do Sistema Intermunicipal de Transportes de Passageiros.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e em conformidade com o inciso II do §1º , do art. 42 da Constituição Estadual, de 05 de outubro de 1989 e o art. 23, § 27 do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 462/97, resolve:
Art. 1º. O ICMS da prestação de serviços de Transporte Público Alternativo de Passageiros do Sistema Intermunicipal de Transportes de Passageiros de que trata a Lei n.º 992, de 18 de junho de 1999, com fulcro no § 27 do art.23 do RICMS, aprovado pelo Decreto 462/97, respeitados os números de linha e itinerários, será de:
Nº/Linha - COOPERTATO |
Base de cálculo |
ICMS |
|
19 |
Palmas/Colinas |
2.037,58 |
346,39 |
21 |
Palmas/Gurupi |
1.507,41 |
256,26 |
23 |
Palmas/Araguaína |
3.181,57 |
540,87 |
24 |
Paraíso/Caseara |
1.295,66 |
220,26 |
33 |
Miranorte/Palmas |
1.610,37 |
273,76 |
34 |
Palmas/Pedro Afonso |
1.402,33 |
238,40 |
35 |
Palmas/Pedro Afonso |
1.402,33 |
238,40 |
40 |
Palmas/Dois Irmãos |
2.382,21 |
404,98 |
67 |
Palmas/Pau D'arco |
1.353,23 |
230,05 |
68 |
Palmas/Couto Magalhães |
997,88 |
169,64 |
72 |
Palmas/Araguacema |
1.609,32 |
273,58 |
73 |
Palmas/Miracema |
948,65 |
161,27 |
83 |
Palmas/Miracema |
1.016,41 |
172,79 |
Nº/Linha - COOPERBAN |
Base de cálculo |
ICMS |
|
1 |
Araguaína/Palmeirante |
1.237,43 |
210,36 |
2 |
Araguaína/Filadélfia |
786,13 |
133,64 |
3 |
Araguaína/Xambioá |
776,87 |
132,07 |
4 |
Araguaína/Goiatins |
1.123,61 |
191,01 |
5 |
Palmas/Araguaína |
2.386,18 |
405,65 |
6 |
Araguaína/Pau D'arco |
1.351,24 |
229,71 |
7 |
Araguaína/Xambioá (via Garimpinho) |
835,10 |
141,97 |
8 |
Araguaína/Pau D'arco (via Garimpinho) |
1.504,76 |
255,81 |
9 |
Araguaína/Xambioá |
776,87 |
132,07 |
11 |
Araguaína/Tocantinópolis |
995,23 |
169,19 |
18 |
Araguaína/Araguanã |
599,52 |
101,92 |
20 |
Palmas/Guaraí |
1.400,74 |
238,13 |
25 |
Palmas/Araguaína |
1.590,79 |
270,43 |
26 |
Palmas/Araguaína |
2.227,10 |
378,61 |
27 |
Palmas/Miranorte |
1.341,98 |
228,14 |
30 |
Araguaína/Araguatins |
1.463,74 |
248,84 |
31 |
Araguaína/Ananás |
836,42 |
142,19 |
36 |
Araguaína/Couto Magalhães |
1.216,25 |
206,76 |
43 |
Palmas/Xambioá |
2.115,58 |
359,65 |
51 |
Araguaína/Esperantina |
1.256,84 |
213,66 |
53 |
Araguaína/Palmas |
2.227,10 |
378,61 |
56 |
Palmas/Lizarda |
1.537,32 |
261,34 |
58 |
Gurupi/Araguaçu |
925,89 |
157,40 |
59 |
Gurupi/Formoso do Araguaia |
702,66 |
119,45 |
60 |
Palmas/Gurupi |
1.105,43 |
187,92 |
64 |
Palmas/Dianópolis |
1.194,99 |
203,15 |
77 |
Palmas/Filadélfia |
3.383,80 |
575,25 |
78 |
Araguaína/Xambioá |
569,70 |
96,85 |
Art. 2º O imposto de que trata o Art. 1º deverá ser recolhido até o nono dia do mês subsequente, através da cooperativa, em uma única Guia de Arrecadação de Tributos Estaduais - GATE, em qualquer agência bancária credenciada a receber tributos estaduais.
Parágrafo Único. O pagamento do imposto, referente ao mês de janeiro de 2001, deverá ser efetuado até o dia 28 de fevereiro de 2001.
Art. 3º A GATE de que trata o artigo anterior deverá conter:
I - no campo 1 - nome/razão social, o nome da cooperativa;
II - no campo 2 - CNPJ/CPF, o CNPJ da cooperativa mencionada no campo 1;
III - no campo 3 - endereço, o endereço da cooperativa mencionada no campo 1;
IV - no campo 4 - Inscrição Estadual, a Inscrição Estadual da cooperativa mencionada no campo 1;
V - no campo 5 - município, o nome do município sede da cooperativa mencionada no campo 1;
VI - no campo 6 - código do município, o código do município sede da cooperativa mencionada no campo 1;
VII - no campo 7 - UF, a sigla "TO";
VIII - no campo 8 - fone/fax, o nº do telefone da cooperativa mencionada no campo 1;
IX - no campo 9 - nº do documento origem, o nº do Termo de Acordo de Regime Especial, assinado pela cooperativa mencionada no campo 1;
X - no campo 10 - data de vencimento, a data limite para pagamento do imposto sem multa;
XI - no campo 11 - especificação da receita, a expressão: "ICMS Sobre Serviços de Transporte Intermunicipal Substituição Saída";
XII - no campo 12 - período de referência, o mês de referência do imposto devido;
XIII - no campo 13 - código da receita, o código 1671-3;
XIV - no campo 14 - valor da receita, o valor do imposto devido pela cooperativa;
XV - no campo 15 - multa, a multa devida pelo atraso de pagamento;
XVI - no campo 16 - juros, os juros devidos pelo atraso de pagamento;
XVII - no campo 17 - atualização monetária, o valor da atualização monetária do imposto, quando devido;
XVIII - no campo 18 - TSE, o valor da Taxa de Serviços Estaduais devido quando do preenchimento da GATE em uma unidade da Secretaria da Fazenda;
XIX - no campo 19 - valor total, o somatório dos campos 14, 15, 16, 17 e 18;
XX - no campo 20 - carimbo do agente/assinatura, carimbo e assinatura do agente da Secretaria da Fazenda que preencheu a GATE;
XXI - no campo 21 - observações, o nº das linhas a que se refere o pagamento;
XXII - no campo 22 - autenticação mecânica da Agência Arrecadadora.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
MARIA CRISTINA CABRAL
Secretária da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.