ANEXO I | ANEXO II |
ANEXO III | ANEXO IV |
ANEXO V | ANEXO VI |
ANEXO VII | ANEXO VIII |
ANEXO IX | ANEXO X |
ANEXO XI | ANEXO XII |
GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA
PORTARIA SEFAZ no 2.121, de 22 de dezembro de 2000.
Dispõe sobre o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA no exercício de 2001 e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro nos arts. 87 e 91 da Lei 888, de 28 de dezembro de 1996,
D E T E R M I N A:
Art. 1º O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, instituído pela Lei nº 888, de 28 de dezembro de 1996, para o exercício de 2001, será efetuado até as datas seguintes, segundo o algarismo final da respectiva placa:
FINAL DA PLACA |
VENCIMENTO |
1 (um) |
31/01/2001 |
2 (dois) |
28/02/2001 |
3 (três) |
30/03/2001 |
4 (quatro) |
30/04/2001 |
5 (cinco) |
31/05/2001 |
6 (seis) |
29/06/2001 |
7 (sete) |
31/07/2001 |
8 (oito) |
31/08/2001 |
9 (nove) |
28/09/2001 |
0 (zero) |
31/10/2001 |
§ 1º O IPVA relativo a veículos de qualquer espécie e em outras situações será pago:
I – em até 30 (trinta) dias, a partir da aquisição de veículo novo, pelo usuário final;
II – em até 30 (trinta) dias, a partir do desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo importado, pelo usuário final.
III – na data da transferência da propriedade do veículo ou do local de seu licenciamento.
§ 2º Os valores da base de cálculo do IPVA são os constantes dos Anexos I, II, III, IV, V e VI.
§ 3º Os valores do IPVA a recolher são os mencionados nos Anexos VII, VIII, IX, X, XI e XII.
§ 4º Os veículos serão licenciados no município do domicílio de seu proprietário ou da sede do estabelecimento ao que esteja vinculado, ao qual é devido o imposto incidente sobre a propriedade dos mesmos.
Art. 2º Os recolhimentos do IPVA serão efetuados no Banco do Brasil, da seguinte forma:
I – nos terminais de auto-atendimento, mediante as informações transmitidas em tempo real, disponíveis no monitor do terminal;
II – até a data do vencimento, por meio da Guia de Arrecadação de Tributos Estaduais – GATE, com código de barras, enviada ao endereço do contribuinte;
III – excepcionalmente, por meio de Guia de Recolhimento emitida por processamento eletrônico de dados, no DETRAN, em 4 vias, que terão as seguintes destinações:
a) a primeira, ao contribuinte, como comprovante do recolhimento;
b) a segunda, ao banco arrecadador;
c) a terceira e quarta vias, enviadas ao DETRAN–TO pelo banco arrecadador.
Art. 3º O IPVA não recolhido nos prazos fixados por esta Portaria ficará sujeito às penalidades previstas na Legislação Tributária Estadual.
Parágrafo único. O contribuinte que recolher espontaneamente o IPVA após o prazo estabelecido e antes de qualquer procedimento fiscal ou policial de trânsito, poderá fazê–lo com acréscimos de multa e juros moratórios.
Art. 4º O órgão arrecadador processará a arrecadação da seguinte forma:
I – 50% (cinqüenta por cento), imediatamente, para o município em cujo território tenha sido licenciado o veículo, conforme dispõe a Lei Complementar nº 63, de 12 de janeiro de 1990;
II – 50% (cinqüenta por cento), imediatamente, para a conta do Tesouro Estadual, obedecidos os prazos e procedimentos pertinentes ao Sistema de Arrecadação.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2001.
MARIA CRISTINA CABRAL
Secretária da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.