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ANEXO I

ANEXO II

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

         PORTARIA SEFAZ No 1.979 REVOGADA; (Portaria n.º 067, de 19 de janeiro de 2007.)

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.979 de 13.12.06

PORTARIA SEFAZ No 1.979, de 13 de dezembro de 2006.

 

Dispõe sobre os períodos de apuração e prazos de pagamento dos impostos que menciona e adota outras providências.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, II, da Constituição Estadual, e com fulcro no art. 28 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, e no art. 38, I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o O pagamento do ICMS pelos contribuintes deste Estado, com atividade econômica descrita nos incisos I e II, inclusive os substitutos tributários e os sujeitos à apresentação de demonstrativos de saldo credor, será efetuado em observância aos períodos e prazos fixados no CALENDÁRIO FISCAL ICMS – EXERCÍCIO DE 2007, adotado na forma do Anexo I:

I – regime normal de apuração:

 

a) comércio atacadista e varejista;

b) indústria;

c) prestação de serviços de transporte, comunicação e telecomunicação;

d) com imposto diferido, nas operações previstas no art. 7o, § 6o, do RICMS, exceto os casos previstos no inciso XXVII.

 

II – regime de substituição tributária pelas operações:

 

a) anteriores;

b) com diferimento do imposto, previstas no art. 7o, § 5o, do RICMS;

c) posteriores, praticadas por empresas contribuintes deste Estado portadoras de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE;

d) posteriores, com período de apuração e recolhimento definidos em Convênios e Protocolos ICMS;

e) com combustíveis e lubrificantes;

f) de gados vivos para o abate, por frigoríficos e abatedouros.

Parágrafo único. Excluem-se dos prazos de que trata o caput os produtores agropecuários, extratores e as hipóteses para as quais hajam previsões específicas em contrário.

 

Art. 2o Os comerciantes, industriais, depositários de mercadorias e os prestadores de serviços de transporte e de comunicação designados como substitutos tributários, para efeito de pagamento do ICMS devido por prestadores autônomos, deverão emitir um documento fiscal para cada serviço contratado.

 

Art. 3o O pagamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD far-se-á nos seguintes prazos:

 

I – nas transmissões por doação:

a) antes da lavratura do instrumento, se no Tocantins;

b) antes de sua transcrição, se o instrumento for lavrado em outro Estado;

c) de até dez dias, contado da tradição, na transmissão de bens móveis, títulos e créditos não sujeitos à transcrição;

 

II – sessenta dias, contado da data da abertura da sucessão, nas transmissões causa mortis;

 

III – sessenta dias, contado da morte do usufrutuário, nos casos de extinção de usufruto;

 

IV – trinta dias, contado do trânsito em julgado, nos casos de transmissão por sentença judicial.

 

Art. 4o Os prazos para o cumprimento de obrigações fiscais acessórias relativas ao ICMS são os constantes do Anexo II.

 

Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1o de janeiro de 2007.

 

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário

 

 

JALES PINHEIRO BARROS

Diretor da Receita