GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA
PORTARIA SEFAZ No 1.956, de 28 de dezembro de 2001.
Institui o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, dispõe sobre arrecadação de receitas por meio deste documento e adota outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, II, da Constituição do Estado e o disposto no artigo 495, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 462, de 10 de julho de 1997,
R E S O L V E
Art. 1o Fica aprovado o modelo do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, Anexos I, II e III, que será utilizado para o recolhimento das receitas estaduais pelas unidades arrecadadoras pertencentes ao Estado, por órgãos conveniados e pelas instituições financeiras autorizadas.
Art. 2o O formulário do DARE é apresentado em três modelos distintos, com as seguintes denominações:
I – DARE – Mod. 1, Anexo I: acoplado ao formulário da Nota Fiscal Avulsa Mod. 1, destinado ao recolhimento das receitas estaduais relacionadas àquele documento;
II – DARE – Mod. 2, Anexo II: de uso exclusivo dos Agentes do Fisco e Coletorias Estaduais;
III – DARE – Mod. 3, Anexo III: disponível em meio magnético nas Coletorias e Delegacias da Receita Estadual e no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda (www.sefaz.to.gov.br), cujas informações são impressas em código de barras no padrão FEBRABAN, destinado ao recolhimento das receitas estaduais; é de preenchimento obrigatório pelo contribuinte para posterior impressão, sendo o único documento de arrecadação que os agentes financeiros estão autorizados a recepcionar.
§ 1o Os modelos do DARE relativos aos incisos I e II destinam-se à utilização exclusiva das unidades de serviços da Secretaria da Fazenda que não possuam equipamentos de informática e serão confeccionados em formulário contínuo de quatro e três vias, respectivamente, contendo itens especiais de segurança e controle de numeração seqüencial composto por sete algarismos, sendo o último o dígito verificador.
§ 2o A Secretaria da Fazenda poderá implantar, via de meio eletrônico, especificação diferenciada do formulário Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE.
Art. 3o O DARE – Mod. 3 deve ser preenchido conforme as instruções contidas no Anexo IV e, quando do pagamento, será entregue ao agente arrecadador em duas vias, com a seguinte destinação:
I – 1a via – comprovante do agente arrecadador;
II – 2a via – comprovante do contribuinte.
§ 1o O agente arrecadador não pode recepcionar documentos de arrecadação que contenham rasuras, emendas ou omissões que impossibilitem a captura das informações por meio de código de barras ou de linha digitável, no padrão estabelecido pela FEBRABAN.
§ 2o Somente as unidades arrecadadoras que não possuam equipamentos de informática, aptos ao recebimento do DARE com código de barras, estão autorizadas a efetuar recebimento de receitas por meio do DARE - Mod. 2, sem as informações necessárias ao reconhecimento dos dados em codificação.
Art. 4o Somente as instituições financeiras e demais entidades signatárias de contratos específicos de prestação de serviços de arrecadação firmados com a Secretaria da Fazenda podem receber as receitas estaduais, em estrita observância às formas e prazos para as transmissões das informações e dos recursos.
Art. 5o Efetivado o recebimento a autenticação será considerada definitiva, ficando vedado ao agente arrecadador a devolução dos valores arrecadados ao contribuinte.
Art. 6o O prazo para utilização da Guia de Arrecadação de Tributos Estaduais - GATE aprovada pela Resolução SEFAZ N o 069, de 25 de julho de 1996, é:
I – até 30 de junho de 2002, se emitida por meio eletrônico com código de barras;
II – até 28 de fevereiro de 2003, o modelo 1, acoplado à Nota Fiscal Avulsa – NFA; (Redação dada pela Portaria 1.793 de 30.12.02).
Redação Anterior: (2) Portaria 1.779 de 26.12.02.
II – até 31 de dezembro de 2002, o modelo 1, acoplado à Nota Fiscal Avulsa – NFA; (Redação dada pela Portaria 1.779 de 26.12.02).
Redação Anterior: (1) Portaria 1.956 de 28.12.01.
II – até 30 de novembro de 2002, o modelo 1, acoplado à Nota Fiscal Avulsa – NFA, e o modelo 2;
III – até 31 de março de 2002, o modelo de preenchimento manual, sem código de barras.
Art. 7o Fica revogada a Resolução SEFAZ no 069, de 25 de julho de 1996.
Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1o de janeiro de 2002.
Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.