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ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

PORTARIA SEFAZ No 1.942, de 17 de dezembro de 2004.

Dispõe sobre procedimentos relativos ao aproveitamento de crédito do ICMS de estabelecimento produtor rural, requeridos até 30 de junho de 2004, e adota outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado e com fulcro na Portaria SEFAZ 994, de 30 de junho de 2004,

RESOLVE:

Art. 1o O crédito do ICMS requerido por estabelecimento de produtor rural, pessoa física, antes da vigência da Portaria SEFAZ 994/04, será autorizado na conformidade desta Portaria.

Art. 2o O documento fiscal que instrui o requerimento de aproveitamento de crédito do ICMS, que se encontra em andamento nas unidades desta Secretaria, será registrado no livro fiscal próprio pelo optante pela escrituração, quando autorizado pelo:

I – Delegado da Receita de circunscrição do produtor, se o crédito compreender o período de doze meses, considerados entre a data da emissão do documento fiscal e a data do requerimento;

II – Diretor da Receita, para os demais casos;

§ 1o A autorização é feita mediante o visto da autoridade competente no campo de Informações Complementares do documento fiscal.

§ 2o Na hipótese dos Incisos I e II os processos são encaminhados à Coletoria Estadual de circunscrição do contribuinte, para o Coletor:

I – substituir a primeira via do documento fiscal constante do processo por cópia desta;

II – notificar o estabelecimento produtor para receber em devolução a primeira via do documento fiscal.

§ 3o O estabelecimento produtor optante pela escrituração e emissão dos documentos fiscais fará a consignação desta opção no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, e efetuará os respectivos registros.

Art. 3o O estabelecimento produtor não optante pela escrituração e emissão de documento fiscal, solicitará ao Coletor de sua circunscrição o cotejo do crédito fiscal autorizado, observado o Capítulo II, da Portaria 994, de 30 de junho de 2004.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o Coletor:

I – lançará o crédito fiscal no Demonstrativo de Crédito Acumulado – DCA e efetuará o cotejo entre o crédito e débito, nos termos dos artigos 19 e 20, I, II e III, da Portaria SEFAZ 994/04;

II – deverá apor a informação: “Crédito Fiscal lançado no Demonstrativo de Crédito Acumulado – DCA” e assinatura, com carimbo, nos seguintes documentos fiscais:

a) Demonstrativo de Crédito Acumulado – DCA, no campo de informações complementares da nota fiscal, cujo crédito foi autorizado e lançado;

b) Controle de Crédito de ICMS de Ativo Permanente – CIAP A ou C, conforme o caso.

Art. 4o A compensação do crédito relativo à entrada de bem para integrar o ativo é condicionada à escrituração do Controle de Crédito de ICMS de Ativo Permanente – CIAP “A” ou “C”, conforme o caso, inclusive para o estabelecimento produtor não optante pela emissão e escrituração de documento fiscal.

Art. 5o O Delegado da Receita verificará a idoneidade da operação ou prestação referente ao processo de que trata o art. 3o e após o resultado da verificação, homologará ou não o crédito, nos termos dos artigos 18 e 22, da Portaria SEFAZ 994/04.

§ 1o Constatada a inidoneidade do documento fiscal, o Coletor procederá nos termos do art. 20, IV, §§ 1o e 2o, da Portaria SEFAZ 994/04.

§ 2o Concluído o aproveitamento do crédito do ICMS autorizado e homologado, após conferência pelo Delegado da Receita, o processo será encaminhado à Diretoria da Receita, para fins de arquivamento.

Art. 6o Para efeito da extinção do direito de utilizar o crédito de ICMS, cujo prazo é de cinco anos contados da data da emissão do documento fiscal, deve ser considerada em relação ao processo em trâmite nas repartições fiscais desta Secretaria, a data do requerimento do estabelecimento produtor.

Art. 7o Ficam alterados os formulários de Requerimento de Crédito de ICMS Agricultura – RCIA, Requerimento de Crédito de ICMS Pecuária – RCIP e do Demonstrativo de Crédito Acumulado – DCA, respectivamente, na conformidade dos Anexos I, II e III a esta Portaria.

Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOÃO CARLOS DA COSTA

Secretário

 

EDON LUIZ LAMOUNIER

Diretor da Receita

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.