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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

PORTARIA SEFAZ Nº 1928 de 22 de Dezembro de 1999. 

 Dispõe sobre a cobrança e o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, referente ao exercício de 2000 e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos artigos 87 e 91 da Lei nº 888, de 28 de Dezembro de 1996, que instituiu o Código Tributário do Estado, resolve:

Art. 1º  O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, instituído pela Lei nº 888 de 28 de dezembro de 1996, em se tratando de veículos automotores de transporte terrestre, devido pelas pessoas físicas ou jurídicas, referente ao exercício de 2000, será pago em única parcela, até a data limite fixada com base no algarismo final da respectiva placa ou matrícula. 

§ 1º  O IPVA relativo a veículos novos será pago quando do registro, matrícula ou licenciamento no Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins – DETRAN/TO, desde que não ultrapassado o prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da data de emissão da Nota Fiscal de aquisição do veículo, ou do desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo importado pelo usuário final. 

§ 2º Na hipótese de transferência do veículo para outro município, o vencimento será na data da transferência e o recolhimento do imposto no município de origem. 

§ 3º  Os prazos previstos neste artigo, aplica-se também aos veículos automotores aéreos e aquaviários novos. 

§ O valor da base de cálculo do IPVA referente aos veículos terrestres usados, é o valor fixado no Anexo I.

§ 5º  A base de cálculo do IPVA relativo a veículos automotores, aéreos e aquaviários não incluídos no Anexo I, é o seu valor de mercado. 

§ O valor do IPVA a ser pago pelo contribuinte referente aos veículos terrestres usados, será o valor fixado no Anexo II.

§ 7º   O IPVA é devido no local de domicílio do proprietário do veículo, assim entendido:

I - tratando-se de pessoa física, o local de sua residência;

 II - tratando-se de pessoa jurídica, o local onde estiver situado o estabelecimento ao qual o veículo esteja vinculado.

Art. 2º  O pagamento do IPVA, na forma prevista nesta Portaria, deverá ser efetuado, nas agências do Banco do Brasil S/A, com observância dos seguintes prazos: 

NÚMERO FINAL DA PLACA

 

VENCIMENTO

 

1 (um)

31/01/2000

2 (dois)

29/02/2000

3 (três)

31/03/2000

4 (quatro)

29/04/2000

5 (cinco)

31/05/2000

6 (seis)

30/06/2000

7 (sete)

31/07/2000

8 (oito)

31/08/2000

9 (nove)

30/09/2000

0 (zero)

31/10/2000

Art. 3º   Os contribuintes do IPVA recolherão o imposto devido através de Guia de Recolhimento, emitida por Processamento Eletrônico de Dados, em 4 (quatro) vias com a seguinte destinação: 

I - 1ª (primeira) via, destina-se ao contribuinte, como comprovante; 

II - 2ª (segunda) via, destina-se ao Banco Arrecadador; 

III - 3ª (terceira) via e 4ª (quarta) via, destina-se ao DETRAN-TO. 

Parágrafo único. A Guia de Recolhimento, emitida por processamento eletrônico de dados, prevista no caput deste artigo será válida até a data do vencimento, sendo vedado o seu recebimento pelo Banco após sua validade.

 Art. 4º   O IPVA, não pago dentro dos prazos fixados por esta Portaria, ficará sujeito à atualização monetária e penalidades previstas na Legislação Tributária Estadual.

 § 1º  O contribuinte que espontaneamente, procurar o órgão competente e pagar o seu IPVA após o prazo estabelecido, antes de qualquer procedimento fiscal ou de policiamento de trânsito, poderá fazê-lo com acréscimo da multa prevista no art. 65, e de juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês ou fração, conforme estabelece o artigo 125, todos da Lei 888 de dezembro de 1996.

 § Nos casos previstos neste artigo, a Guia de Recolhimento, emitida por processamento eletrônico de dados, prevista no artigo anterior terá validade até o último dia útil do mês de sua emissão, sendo vedado o seu recebimento pelo Banco após a sua validade.

 Art. 5º  A agência bancária ao processar a arrecadação recolherá:

I - 50% (cinqüenta por cento), imediatamente, para o município em cujo território tenha sido licenciado ou emplacado o veículo, conforme dispõe a Lei Complementar nº 63 de 12.01.90;

II - 50% (cinqüenta por cento) para a conta do Tesouro Estadual, obedecidos os prazos regulamentares e observados os procedimentos pertinentes ao Sistema de Arrecadação.

 Art. 6º   Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2000.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas-TO, aos dias do mês de de 1999.

 

JOSEFA IRACELE SANTIAGO PEREIRA

Secretária da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.