GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA
PORTARIA SEFAZ Nº
1.912, de 16 de dezembro de 2004.
Dispõe sobre o lançamento, a cobrança e o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA referente ao exercício de 2005, fixa o calendário dos exercícios de 2005 e 2006 e adota outras providências.
O
SecretÁriO da Fazenda, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 42, § 1º, II, da Constituição do Estado, com fulcro
nos artigos 77, V, e 79 da Lei 1.287 de 28 de dezembro de 2001, art. 3º,
II, da Lei 1.289, de 28 de dezembro de 2001 e no Decreto 1.660, de 18 de dezembro
de 2002,
RESOLVE:
Art. 1o O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, instituído pela Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, relativos aos exercícios de 2005 e 2006, serão lançados de ofício, em seus respectivos anos, e pagos em conformidade com esta Portaria.
Art. 2o O IPVA, tem os prazos de pagamento, segundo o algarismo final do número da placa, matrícula ou do licenciamento do veículo, conforme vencimento fixado para a parcela única sem desconto, constante da Tabela I do Anexo I a esta Portaria.
§ 1o Na transferência intermunicipal de veículo, onde o imposto ainda não tenha sido recolhido, a data para pagamento é a mesma do evento, devendo o imposto ser recolhido no município de origem.
§ 2º O contribuinte ou responsável
pode optar pelo pagamento do IPVA previsto no caput em quatro parcelas
mensais, iguais e consecutivas desde que efetue o pagamento da primeira parcela
até a data do vencimento prevista na Tabela II do Anexo I a esta Portaria.
§ 3º Nas
antecipações do pagamento do IPVA, feitas na conformidade do parágrafo anterior,
se liquidadas até a data prevista na Tabela II do Anexo I a esta Portaria,
são concedidos descontos de:
I – 7,5% na primeira parcela;
II – 5% na segunda parcela;
III – 2,5% na terceira parcela.
§ 4º O
débito de IPVA de exercícios anteriores, poderá ser parcelado junto com o IPVA
de 2005, observado o § 8º deste artigo.
§ 5º Na hipótese do parágrafo
anterior, o pagamento da primeira parcela dá direito ao proprietário do veículo,
ou ao responsável, de requerer junto ao DETRAN/TO a liberação do Certificado
de Registro e Licenciamento do Veículo, CRLV, referente ao exercício anterior,
para a circulação do veículo até a quitação da última parcela, exigida para
a liberação do licenciamento do exercício corrente.
§ 6º A parcela em atraso está
sujeita à cobrança de juros e multas moratórios previstos no Código Tributário
Estadual.
§ 7o O prazo para pagamento do IPVA de veículo novo é de cinco dias contados da data de emissão da nota fiscal, não sendo este objeto de parcelamento.
§ 8º Não
se aplica o disposto no § 4º ao débito de IPVA relativo a saldo de parcelamento
efetuado com os benefícios do programa REFIS, instituído pela Lei 1.383/03.
Art. 3o É concedido o desconto de 10% sobre o valor do IPVA a que se refere o art. 2o, caput, caso o contribuinte antecipe o seu pagamento, em parcela única, segundo o algarismo final do número da placa, matrícula ou do licenciamento do veículo, conforme o vencimento fixado para a parcela única com desconto, constante da Tabela I do Anexo I a esta Portaria.
Art. 4o O valor da base de cálculo do IPVA para o exercício de:
I – 2005 será, para os veículos:
a) usados, os constantes dos Anexos II a XI a esta Portaria;
b) montados pelo próprio contribuinte, o valor do custo final da montagem, apurado em processo administrativo regular.
II – 2006 será estabelecido até o dia 31 de dezembro de 2005, junto ao Calendário Fiscal do IPVA do exercício de 2006.
Art. 5o Será disponibilizado ao contribuinte o Demonstrativo de Valores, constando a base de cálculo, o valor do imposto e demais receitas referente ao veículo, na conformidade do Anexo II a XI a esta Portaria.
Parágrafo único. O demonstrativo previsto no caput será enviado para o endereço do proprietário do veículo, ou ao responsável pelo pagamento do imposto, constante no cadastro do DETRAN/TO, podendo ainda ser retirado nas coletorias informatizadas e na Internet, no site www.sefaz.to.gov.br .
Art. 6o O imposto será pago na rede bancaria autorizada da seguinte forma:
I – nos terminais eletrônicos de atendimento personalizado;
II – em qualquer agência ou posto de atendimento com a apresentação de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, com código de barras, emitido pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º O
documento de arrecadação previsto no inciso
II deste artigo será disponibilizado junto com o demonstrativo previsto no art.
5o, podendo, ainda, ser retirado nas coletorias estaduais
informatizadas ou no site www.sefaz.to.gov.br, após consulta pelo
numero do RENAVAN do veículo;
§ 2º Na
hipótese do parágrafo anterior o documento
terá validade até a data do vencimento nele indicada, sendo vedado o
seu recebimento pelo banco após essa validade.
Art. 7o O IPVA pago fora dos prazos fixados nesta Portaria ficará sujeito às penalidades previstas na legislação tributária estadual.
Art. 8o O contribuinte inadimplente ou o responsável que, antes de qualquer procedimento fiscal ou de policiamento de trânsito, procurar a repartição fiscal competente para regularizar o seu débito, poderá fazê-lo somente com os acréscimos de juros e multas de mora previstos no Código Tributário do Estado do Tocantins.
Art. 9o O IPVA é devido no local de domicílio do proprietário do veículo, assim entendido:
I – tratando-se de pessoa física, o local de sua residência;
II – tratando-se de pessoa jurídica, o local onde estiver situado o estabelecimento ao qual o veículo esteja vinculado.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1o de janeiro de 2005.
JOÃO CARLOS DA COSTA
EDSON LUIZ LAMOUNIER
Diretor da Receita
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.