GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA
PORTARIA SEFAZ No 1.904, de 18 de dezembro de 2007.
Institui os procedimentos para restituição de valor autenticado indevidamente por instituição financeira e adota outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, II, da Constituição do Estado,
R E S O L V E :
Art. 1o Instituir o Pedido de Autorização de Restituição de Valores – PARV como formulário próprio para restituir valores originários de autenticação indevida em documentos de arrecadação, realizada por instituição financeira contratada pela Secretaria da Fazenda para prestação de serviços de arrecadação de receitas estaduais.
Parágrafo único. O modelo do formulário é o previsto no Anexo I.
Art. 2o O formulário previsto no artigo anterior será preenchido conforme instruções contidas no Anexo II, em três vias com as seguintes destinações:
I – 1ª via –
Diretoria de Arrecadação;
II – 2ª via –
Diretoria de Finanças;
III – 3ª via –
Instituição Financeira.
Art. 3o Constatada autenticação indevida em documento de arrecadação de receitas pertencentes ao Estado do Tocantins, o Caixa Executivo preencherá o formulário descrito no art. 1o e o encaminhará à Agência Central em Palmas, junto com os seguintes documentos:
I – lançamento contábil a crédito na conta de diferença da agência onde ocorreu o fato;
II – comprovante de pagamento referente a autenticação efetivada indevidamente;
III – demais documentos que venham esclarecer e comprovar os fatos.
Art. 5o A Diretoria de Arrecadação, pós a completa formalização do pedido administrativo deve autuar o processo e verificar as informações que comprovam os fatos alegados no pedido.
§ 1o Se a manifestação do Diretor de Arrecadação for:
I – favorável, deve ser providenciado a regularização dos valores no sistema de arrecadação e o processo encaminhado à Superintendência de Gestão Tributária.
II – desfavorável, o processo será encaminhado ao Arquivo Geral.
Art. 7o O Superintendente de Gestão Tributária, homologa a manifestação emitida pelo Diretor de Arrecadação, e se a decisão for pelo:
I – deferimento, encaminhará o processo à Diretoria de Finanças, para a restituição dos valores.
II – indeferimento, encaminhará o processo ao Arquivo Geral.
Art. 9o Os procedimentos de restituição de valores previstos nesta Portaria somente se aplica aos fatos ocorridos no mesmo exercício ao do pedido.
Parágrafo único. O valor oriundo de exercícios anteriores ao do pedido será objeto de solicitação de restituição mediante a formalização de processo regular.
Superintendência de Gestão Tributária
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.