GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA
REVOGADO; (Portaria nº 314, de 06 de março de 2009).
Redação Anterior: (1) PORTARIA/SEFAZ No 1.850, de 24 de novembro de 2006.
Dispõe sobre os documentos necessários à concessão da isenção sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e adota outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto no § 5o do art. 71 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1o A isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, IPVA, prevista nos incisos VII, XIV e XV do art. 71 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, é concedida mediante a apresentação ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins – DETRAN/TO dos seguintes documentos:
I – para ônibus de transporte coletivo urbano, Ato Declaratório expedido pelo Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária;
II – para ônibus ou microônibus destinado ao transporte de escolares ou turístico de passageiros, Ato Declaratório expedido pelo Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária;
III – para veículo automotor novo, inclusive motocicleta, adquirido:
a) de estabelecimento fabricante, montador ou revendedor localizado no Estado do Tocantins e relacionado no Anexo I desta Portaria, a nota fiscal de aquisição.
b) por empresa com atividade de locação de veículos, relacionada no Anexo II desta Portaria, a nota fiscal de aquisição; (Redação dada pela Portaria nº 351 de 20.03.07).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.850 de 24.11.06.
b) por empresa com atividade econômica de locação de veículos, estabelecida neste Estado e relacionada no Anexo II desta Portaria, a nota fiscal de aquisição.
c) por frotista, pessoa jurídica, relacionado no Anexo III desta Portaria, a nota fiscal de aquisição. (Redação dada pela Portaria nº 351 de 20.03.07).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.850 de 24.11.06.
c) por frotista, pessoa jurídica, estabelecida neste Estado e relacionado no Anexo III desta Portaria, a nota fiscal de aquisição.
Art. 2o Para a emissão do Ato Declaratório previsto no inciso I e II do art. 1o deverá ser protocolado requerimento dirigido ao Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária, na Agência de Atendimento de circunscrição do contribuinte, instruído com a seguinte documentação:
I – para ônibus de transporte coletivo urbano (art. 71, inciso VII da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001):
a) nota fiscal de aquisição quando se tratar de veículo novo;
b) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, CLRV, quando se tratar de veículo usado;
c) contrato de concessão e alvará municipal, expedido pela Prefeitura Municipal de domicílio do contribuinte;
d) cópia do CNPJ/MF;
e) comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE.
II – para ônibus ou microônibus destinado ao transporte de escolares ou turístico de passageiros (art. 71, inciso XIV da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001):
a) nota fiscal de aquisição quando se tratar de veículo novo;
b) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, CLRV, quando se tratar de veículo usado;
c) documento de credenciamento do transportador, pessoa física ou jurídica, expedido pela Diretoria de Transporte da Secretaria de Infra-Estrutura do Estado do Tocantins, no caso de ônibus ou microônibus para utilização no transporte turístico de passageiros;
d) documento de concessão e alvará municipal do transportador, pessoa física ou jurídica, expedido pela Prefeitura Municipal de domicílio do contribuinte, no caso de ônibus ou microônibus para utilização no transporte escolar;
e) cópia do RG, CPF ou CNPJ/MF;
f) cópia da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, no caso de pessoa física;
g) comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE.
§ 1o O responsável pela autuação do processo, verificado a ausência da documentação exigida neste artigo, deverá notificar o requerente para fazer juntada da documentação necessária.
§ 2o Após a autuação do processo, este será encaminhado à Diretoria de Fiscalização - Coordenadoria de Outras Receitas, para análise e manifestação.
Art. 3o A isenção do IPVA, prevista nas alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso XV, do art. 71, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, somente se aplica às empresas:
I – fabricante, montador ou revendedor estabelecido no Estado do Tocantins, constantes do Anexo I;
II – com atividade econômica de locação de veículos, constantes do Anexo II;
III – frotistas, constantes do Anexo III.
Art. 4o REVOGADO; (Portaria nº 1.973 de 20 novembro de 2008).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.850 de 24.11.06.
Art. 4o Considera-se adquirido de revendedor localizado no Estado do Tocantins o veículo faturado direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, nas condições previstas no Convênio ICMS 51/00, desde que o consumidor adquirente seja estabelecido neste Estado.
Art. 5o REVOGADO; (Portaria nº 1.973 de 20 novembro de 2008).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.850 de 24.11.06.
Art. 5o Na hipótese do art. 4o, a isenção do IPVA é concedida mediante a apresentação da nota fiscal emitida pela montadora ou pelo importador, ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins – DETRAN/TO, contendo:
I – no campo “Informações Complementares” a expressão: “Faturamento Direto ao Consumidor – Convênio ICMS no 51/00, de 15 de setembro de 2000”;
II – detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;
III – dados identificativos do revendedor autorizado, estabelecido neste Estado, que efetuou a entrega do veículo ao consumidor adquirente.
Art. 6o Para a inclusão da empresa nos anexos I, II e III, deverá ser protocolado requerimento dirigido ao Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária, na Agência de Atendimento de circunscrição do contribuinte ou na Coordenadoria de Outras Receitas da Diretoria de Fiscalização, instruído com a seguinte documentação:
I – para estabelecimento fabricante, montador ou revendedor estabelecido no Estado do Tocantins (art. 71, inciso XV, alínea “a”, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001):
a) cópia do CNPJ/MF;
b) cópia do Boletim de Informações Cadastrais – BIC;
c) Contrato Social e alterações;
d) documento que comprove a condição de estabelecimento revendedor autorizado da marca no Estado do Tocantins;
e) comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE.
II – para as empresas com atividade econômica de locação de veículos (art. 71, inciso XV, alínea “b”, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001):
a) CNPJ/MF da empresa, comprovando a atividade econômica de aluguel de automóveis sem motorista;
b) comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE.
III – para as empresas frotistas, (art. 71, inciso XV, alínea “c”, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001):
a) CNPJ/MF da empresa;
b) comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE.
Parágrafo único: para o reconhecimento da condição de frotista, prevista no inciso III, a empresa deverá apresentar comprovante de propriedade de no mínimo cinco veículos registrado ou a registrar no Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins – DETRAN/TO, sendo:
I - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CLRV, no caso de veículos usados;
II – nota fiscal de aquisição, no caso de veículos novos;
III – Autorização para Transferência de Veículo devidamente preenchida e com firma reconhecida em cartório, no caso de veículos adquiridos de terceiros.
Art. 7o A alíquota de 1% (um por cento), para cálculo do IPVA, prevista nas alíneas “d” e “e” do inciso I, do art. 78, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, somente se aplica às empresas:
I – com atividade econômica de locação de veículos, constantes do Anexo II;
II – frotistas, constantes do Anexo III.
Art. 9o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretário da Fazenda
GILSOMAR ALVES GOMES
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.