GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA
PORTARIA SEFAZ Nº 1.832, de 06 de dezembro de 2001 REVOGADA; (Portaria nº 2.194, de 22 de dezembro de 2008.)
Redação Anterior: (1) Portaria nº 2.194 de 22.12.08
PORTARIA SEFAZ Nº 1.832, de 6 de dezembro de 2001.
Disciplina a entrega de informações fiscais por meio da Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS – GIAM, aprova novo modelo deste documento e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, II, da Constituição do Estado e o disposto nos artigos 102, VI, 103, I, e 224, § 2º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 462, de 10 de julho de 1997,
R E S O L V E
Art. 1º Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, exceto os produtores rurais, apresentarão à Secretaria da Fazenda informações de suas operações fiscais mensais, conforme o disposto nesta Portaria.
Art. 2º Fica aprovado o modelo da Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS – GIAM, Anexo I, que será utilizado pelos estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços de transporte intermunicipal e de comunicação, seja matriz, filial, sucursal ou depósito.
Art. 3º A apresentação da GIAM será feita, obrigatoriamente, pelo sistema SEFAZ “GIAM Eletrônica”, fornecido pela Secretaria da Fazenda, sem ônus para o contribuinte, e deverá ser entregue via internet. (Redação dada pela Portaria nº 720 de 27.05.03).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.832 de 06.12.01.
Art. 3º O formulário da GIAM está disponível em meio magnético nas Coletorias e Delegacias da Receita Estadual e no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda (www.sefaz.to.gov.br) para preenchimento obrigatório pelo contribuinte e posterior entrega na Coletoria Estadual de seu domicílio fiscal, ou ainda, por intermédio de acesso à rede mundial de computadores – Internet.
§ 1º Cada estabelecimento apresentará sua própria GIAM, abrangendo a totalidade das operações de entradas, saídas e de transferências de mercadorias e serviços de transportes e comunicação que configurem fato gerador do ICMS, ainda que o imposto tenha sido antecipado, suspenso, diferido, reduzido ou excluído em virtude de concessão de qualquer benefício fiscal, inclusive isenção ou imunidade.
§ 2o A GIAM, preenchida conforme as instruções contidas no Anexo II, será entregue até o dia quinze do mês subseqüente ao período de referência declarado. (Redação dada pela Portaria nº 1.956 de 22.12.03).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.832 de 06.12.01.
§ 2º A GIAM, preenchida conforme as instruções contidas no Anexo II, será entregue até o sexto dia útil do mês subseqüente ao período de referência declarado.
Art. 4º A falta de apresentação da GIAM por três meses consecutivos ou alternados, dentro de um mesmo exercício, implicará na suspensão do cadastro da empresa.
Art. 5º - REVOGADO (Portaria nº 722/03 de 30.05.03)
Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.832 de 06.12.01.
Art. 5º É facultado ao contribuinte o preenchimento da GIAM em formulário plano, em duas vias, com a seguinte destinação:
I – 1ª via – Coletoria Estadual da sua jurisdição, para processamento e posterior arquivo no dossiê do contribuinte na Delegacia da Receita Estadual;
II – 2ª via – comprovante de entrega do contribuinte.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.