GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA
PORTARIA SEFAZ Nº 1828, de 05 de dezembro de 2001.
Altera a portaria SEFAZ Nº 207, de 16 de Fevereiro de 2001.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e em conformidade com o inciso II do §1º, do art. 42 da Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989, e o § 27 do art. 23 do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 462/97, resolve:
Art. 1º Incluir no art. 1º da Portaria Sefaz nº 207, de 16 de fevereiro de 2001, as seguintes linhas de permissionários do transporte público alternativo de passageiros, a partir da data de início da operação:
N.º/Linha – COOPERTATO |
Base de cálculo |
ICMS |
Data de Início da Operação |
|
110 |
Miracema / Rio dos Bois |
914,77 |
155,51 |
18/09/01 |
Nº/Linha – COOPERBAN |
Base de cálculo |
ICMS |
Data de Início da Operação |
|
32 |
Araguaína/Babaçulândia |
1.720,49 |
292,48 |
8/11/01 |
49 |
Araguaína/Couto Magalhães |
1.135,17 |
192,98 |
20/11/01 |
111 |
Nova Olinda/Araguaína |
958,18 |
162,89 |
23/10/01 |
112 |
Nova Olinda/Araguaína |
958,18 |
162,89 |
3/10/01 |
113 |
Colinas/Juarina |
856,27 |
145,57 |
8/11/01 |
Art. 2º Excluir, a partir das datas indicadas, as seguintes linhas de permissionários do transporte público alternativo de passageiros:
Nº/Linha – COOPERTATO |
Data de Paralisação |
||
67 |
Palmas/Pau D’arco |
18.10.01 |
|
93 |
Palmas/Lizarda |
01.10.01 |
Nº/Linha – COOPERBAN |
Data de Paralisação |
||
51 |
Araguaína/Esperantina - |
20.11.01 |
Art. 3º Alterar, a partir das datas indicadas, a Base de Cálculo do ICMS das seguintes linhas de permissionários do transporte público alternativo de passageiros:
Nº/Linha – COOPERBAN |
Base de cálculo |
ICMS |
Data de Início da Operação |
|
95 |
Palmas/Taguatinga |
1.907,11 |
324,31 |
11.10.01 |
81 |
Colinas/Araguaína |
825,83 |
140,39 |
26.10.01 |
60 |
Palmas/Gurupi |
1.607,90 |
273,34 |
2.10.01 |
Art. 4º O ICMS da prestação de serviço de transporte público alternativo de passageiros será devido, pro rata die, nos casos previstos nesta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO CARLOS DA COSTA
Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.