GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA
PORTARIA SEFAZ No 1.806, de 10 de dezembro de 2009.
Estabelece a obrigatoriedade e o credenciamento dos contribuintes do ICMS, para a utilização de Escrituração Fiscal Digital – EFD.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, II, da Constituição Estadual e tendo em vista a obrigatoriedade da utilização de Escrituração Fiscal Digital – EFD, em substituição à escrituração e impressão de livros fiscais, conforme art. 384-E e 384-I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e ainda o § 3o da Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF 02/2009,
RESOLVE:
Art. 1o Ficam credenciadas de ofício, as empresas relacionadas no Anexo I a esta Portaria, a utilizar a Escrituração Fiscal Digital – EFD no Estado do Tocantins, para fatos geradores a partir de 1o de janeiro de 2010.
§ 1o As empresas relacionadas no Anexo I a esta Portaria podem solicitar a antecipação da data de credenciamento de que trata o caput, desde que encaminhem o Termo de Credenciamento da Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme Anexo II a esta Portaria, para o endereço eletrônico efd@sefaz.to.gov.br.
§ 2o Após a confirmação de recebimento do Termo de Credenciamento de que trata o § 1o deste artigo, a Secretaria da Fazenda providencia o cadastramento das informações junto ao Sistema Público de Escrituração Digital, para habilitar a empresa no ambiente eletrônico de homologação da EFD.
§ 3o As empresas credenciadas de ofício devem, antes do prazo obrigatório para a emissão da EFD, encaminhar o Termo de Credenciamento da EFD, para o endereço eletrônico efd@sefaz.to.gov.br.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretário de Estado da Fazenda
Superintendente de Gestão Tributária