GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA
PORTARIA SEFAZ No 1.756, de 30 de novembro de 2009.
Dispõe sobre o lançamento, a cobrança e o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA referente ao exercício de 2010, fixa o calendário dos exercícios de 2010 e 2011.
O SecretÁriO DE ESTADO da Fazenda,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, II, da Constituição
do Estado, com fulcro nos artigos 77, V, e 79-A da Lei 1.287 de 28 de dezembro
de 2001, art. 4º, III, da Lei 1.668, de 1o de março de
2006 e no Decreto 1.660, de 18 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1o O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, instituído pela Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, relativo aos exercícios de 2010 e 2011, serão lançados de ofício, em seus respectivos anos, e pagos em conformidade com esta Portaria.
Art. 2o O IPVA, tem os prazos de pagamento, segundo o algarismo final do número da placa, matrícula ou do licenciamento do veículo, conforme vencimento fixado para a parcela única sem desconto, constante da Tabela I do Anexo I a esta Portaria.
§ 1o Na transferência de propriedade ou jurisdição, onde o imposto ainda não tenha sido recolhido, a data para pagamento é a mesma do evento, devendo o imposto ser recolhido para o município de origem.
§ 2o O contribuinte ou responsável pode optar pelo pagamento do IPVA previsto no caput em até 04 (quatro) parcelas mensais, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$50,00.
§ 3o Os
débitos de IPVA de exercícios anteriores, podem ser parcelados junto com o IPVA
de 2010, observado o parágrafo 7º deste artigo.
§ 4o Na hipótese do parágrafo anterior, o pagamento da primeira parcela dá direito ao proprietário do veículo, ou ao responsável, de requerer junto ao DETRAN/TO a liberação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, referente ao exercício anterior, para a circulação do veículo até a quitação da última parcela, exigida para a liberação do licenciamento do exercício corrente.
§ 5o A parcela em atraso é sujeita à cobrança de juros e multas moratórios previstos no Código Tributário Estadual.
§ 6o O prazo para pagamento do IPVA de veículo novo é de 30 (trinta) dias contados da data de emissão da nota fiscal, desde que não ultrapasse o ano do calendário fiscal, não sendo este objeto de parcelamento.
§ 7º Não se aplica
o disposto no § 3º ao débito de IPVA relativo a saldo de parcelamento
efetuado com os benefícios do programa de Recuperação de Créditos Fiscais -
REFIS, instituído pelo Governo do Estado.
Art. 3o É concedido o desconto de 10% sobre o valor do IPVA a que se refere o art. 2o, caput, caso o contribuinte antecipe o seu pagamento, em parcela única, segundo o algarismo final do número da placa, matrícula ou do licenciamento do veículo, conforme o vencimento fixado para a parcela única com desconto, constante da Tabela I do Anexo I a esta Portaria.
Art. 4o O valor da base de cálculo do IPVA é:
I – no exercício de 2010:
a) para os veículos usados, os constantes dos Anexos II a VIII a esta Portaria;
b) para os veículos montados pelo próprio contribuinte, o valor do custo final da montagem, apurado em processo administrativo regular.
II – para o exercício de 2011, os valores serão estabelecidos até o dia 31 de dezembro de 2010, junto ao Calendário Fiscal do IPVA do exercício de 2011.
Art. 5o É disponibilizado ao contribuinte o Demonstrativo de Valores, indicando a base de cálculo, o valor do imposto e demais receitas referentes ao veículo, na conformidade do Anexo IX a esta Portaria.
Parágrafo único. O demonstrativo previsto no caput é enviado para o endereço do proprietário do veículo, ou ao responsável pelo pagamento do imposto, constante no cadastro do DETRAN/TO, podendo ainda ser retirado nas Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda e na Internet, no site www.sefaz.to.gov.br.
Art. 6o O imposto deve ser pago na rede bancaria autorizada na seguinte forma:
I – nos terminais eletrônicos de atendimento personalizado;
II – em qualquer agência ou posto de atendimento com a apresentação de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, emitido pela Secretaria da Fazenda.
§ 1o O documento de arrecadação previsto no inciso II deste artigo é disponibilizado junto com o demonstrativo previsto no art. 5o, podendo, ainda, ser retirado nas Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda ou no site www.sefaz.to.gov.br, após consulta pelo número do RENAVAM do veículo;
§ 2o Na hipótese do parágrafo anterior o documento tem validade até a data do vencimento nele indicada, sendo vedado o seu recebimento pela rede bancária após essa validade.
Art. 7o O IPVA pago fora dos prazos fixados nesta Portaria fica sujeito às penalidades previstas na legislação tributária estadual.
Art. 8o O contribuinte inadimplente ou o responsável que, antes de qualquer procedimento fiscal ou de policiamento de trânsito, procurar a repartição fiscal competente para regularizar o seu débito, pode fazê-lo somente com os acréscimos de juros e multas de mora previstos no Código Tributário Estadual.
Art. 9o O IPVA é devido no local de domicílio do proprietário do veículo, assim entendido:
I – tratando-se de pessoa física, o local de sua residência;
II – tratando-se de pessoa jurídica, o local onde estiver situado o estabelecimento ao qual o veículo esteja vinculado.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1o de janeiro de 2010.
Superintendente de Gestão Tributária
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.