GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA
PORTARIA SEFAZ Nº
1.755, de 19 de dezembro de 2002.
Dispõe sobre o lançamento, a cobrança e o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, referente ao exercício de 2003 e adota outras providências.
O
SecretÁriO da Fazenda, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 42, § 1º, II, da Constituição do Estado, com fulcro
nos artigos 77, V, e 79 da Lei 1.287 de 28 de dezembro de 2001, art. 3º,
II, da Lei 1.289, de 28 de dezembro de 2001 e no Decreto 1.660, de 18 de dezembro
de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º O Imposto sobre
a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, instituído pela Lei 1.287, de
28 de dezembro de 2001, relativo ao exercício de 2003, será lançado de ofício
e pago em conformidade com esta Portaria.
Art. 2º O IPVA, cujos
fatos geradores ocorram no exercício de 2003, terá, segundo o algarismo final
do número da placa, matrícula ou do licenciamento do veículo, os seguintes prazos
de pagamento:
I – 12 de maio, cujo último algarismo seja 1 ou 2;
II – 10 de junho, cujo último algarismo seja 3 ou 4;
III – 10 de julho, cujo último algarismo seja 5 ou 6;
IV – 11 de agosto, cujo último algarismo seja 7 ou 8;
V – 10 de setembro, cujo último algarismo seja 9 ou 0;
VI – a data da efetiva transferência intermunicipal do veículo, devendo o imposto ser recolhido no município de origem, caso o imposto ainda não tenha sido recolhido.
§ 1º O contribuinte ou responsável
poderá optar pelo pagamento do IPVA previsto no caput, em quatro parcelas
mensais, iguais e consecutivas desde que efetue o pagamento da primeira parcela
até:
I – 10 de fevereiro, dos veículos cujo último algarismo seja 1 ou 2;
II – 10 de março, dos veículos cujo último algarismo seja 3 ou 4;
III – 10 de abril, dos veículos cujo último algarismo seja 5 ou 6;
IV – 12 de maio, dos veículos cujo último algarismo seja 7 ou 8;
V – 10 de junho, dos veículos cujo último algarismo seja 9 ou 0;
§ 2º Nas
antecipações do pagamento do IPVA, feitas na conformidade do parágrafo anterior,
se liquidadas até a data prevista no caput deste artigo, são concedidos
descontos de:
I – 7,5% na primeira parcela;
II – 5% na segunda parcela;
III – 2,5% na terceira parcela.
§ 3º O IPVA de exercícios anteriores
poderá ser parcelado junto com o IPVA de 2003.
§ 4º Na hipótese do parágrafo
anterior, o pagamento da primeira parcela dá direito ao proprietário do veículo,
ou ao responsável, de requerer junto ao DETRAN/TO a liberação do Certificado
de Registro e Licenciamento do Veículo, CRLV, referente ao exercício anterior,
para a circulação do veículo até a quitação da última parcela, exigida para
a liberação do licenciamento do exercício corrente.
§ 5º A parcela em atraso está
sujeita à cobrança de juros e multas moratórios previstos no Código Tributário
Estadual.
§ 6º O prazo
para pagamento do IPVA de veículo novo é de trinta dias contados da data de
emissão da nota fiscal e não é objeto de parcelamento.
Art. 3º É
concedido o desconto de 10% sobre o valor do IPVA a que se refere o art. 2º,
caput, caso o contribuinte antecipe o seu pagamento, em parcela única,
segundo o algarismo final do número da placa, matrícula ou do licenciamento
do veículo, até:
I – 10 de fevereiro, dos veículos cujo último algarismo seja 1 ou 2;
II – 10 de março, dos veículos cujo último algarismo seja 3 ou 4;
III – 10 de abril, dos veículos cujo último algarismo seja 5 ou 6;
IV – 12 de maio, dos veículos cujo último algarismo seja 7 ou 8;
V – 10 de junho, dos veículos cujo último algarismo seja 9 ou 0;
Art. 4º É isento do IPVA
o veículo:
I – novo adquirido no exercício de 2003;
II – movido a álcool adquirido novo após 16 de outubro de 2002.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo deve obedecer ao previsto na Portaria SEFAZ 1.585, de 28 de outubro de 2002.
Art. 5º O
valor da base de cálculo do IPVA será, para os veículos:
I – usados, os constantes dos Anexos I a VI a esta Portaria.
II – montados pelo próprio contribuinte, o valor do custo final da montagem, apurado em processo administrativo regular.
Art. 6º Será disponibilizado
ao contribuinte o Demonstrativo de Valores, constando a base de cálculo, o valor
do imposto e demais receitas referente ao veículo, na conformidade do Anexo
VII a esta Portaria.
Parágrafo único. O demonstrativo previsto no caput será enviado para o endereço do proprietário do veículo, ou ao responsável pelo pagamento do imposto, constante no cadastro do DETRAN/TO, podendo ainda ser retirado nas coletorias informatizadas e na Internet, no site www.sefaz.to.gov.br .
Art. 7º O
imposto será pago na rede bancaria autorizada da seguinte forma:
I – nos terminais eletrônicos de atendimento personalizado;
II – em qualquer agência ou posto de atendimento com a apresentação de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, com código de barras, emitido pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º O
documento de arrecadação previsto no inciso
II deste artigo será disponibilizado junto com o demonstrativo previsto no art.
6º, podendo, ainda, ser retirado nas
coletorias estaduais informatizadas ou no site www.sefaz.to.gov.br,
após consulta pelo numero do RENAVAN do veículo;
§ 2º Nas
hipóteses do parágrafo anterior o documento
terá validade até a data do vencimento nele indicada, sendo vedado o
seu recebimento pelo banco após essa validade.
Art. 8º O
IPVA pago fora dos prazos fixados nesta Portaria ficará sujeito às penalidades
previstas na legislação tributária estadual.
Art. 9º O
contribuinte inadimplente ou o responsável que, antes de qualquer procedimento
fiscal ou de policiamento de trânsito, procurar a repartição fiscal competente
para regularizar o seu débito, poderá fazê-lo somente com os acréscimos de juros
e multas de mora previstos no Código Tributário do Estado do Tocantins.
Art. 10. O IPVA é devido no local de domicílio do proprietário do veículo, assim entendido:
I – tratando-se de pessoa física, o local de sua residência;
II – tratando-se de pessoa jurídica, o local onde estiver situado o estabelecimento ao qual o veículo esteja vinculado.
Art. 11. O processamento da arrecadação do IPVA, pela rede bancária, obedecerá a seguinte repartição da receita:
I – 50% para o município em que tenha sido licenciado ou emplacado o veículo;
II – 50% para o Tesouro Estadual obedecidos os prazos e procedimentos pertinentes ao Sistema de Arrecadação.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1o de janeiro de 2003.
JOÃO CARLOS DA COSTA
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.