GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA
PORTARIA SEFAZ No 1.752, de 08 de novembro de 2005.
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao Programa de recuperação de Créditos Fiscais – REFIS – ICMS, instituído pela Lei 1.619, de 21 de outubro de 2005 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 18 da Lei 1.619, de 21 de outubro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1o - Estabelecer os procedimentos para regularização dos débitos fiscais previstos no Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS -ICMS, instituído pela Lei 1.619, de 21 de outubro de 2005.
Art. 2o - O REFIS alcança os créditos tributários relativos ao ICMS cujo fato gerador ou a prática da infração tenha ocorrido até 31 de julho de 2005, inclusive:
I – o ajuizado;
II – o parcelado, inadimplente ou não;
III – o não constituído, desde que confessado espontaneamente;
IV – o decorrente da aplicação de pena pecuniária;
V – o constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência da Lei 1.619, que instituiu o REFIS – ICMS;
VI – o procedimento de regularização de mercadoria em situação irregular;
VII – a parte não litigiosa do crédito tributário.
Art. 3o - O enquadramento no REFIS:
I – exclui:
a) a utilização da redução da multa prevista no art. 52 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001;
b) os benefícios concedidos antes da Lei 1.619, que tenha reduzido os valores das multas e dos juros, por meio de incentivos.
II – não suspende a aplicação das normas comuns previstas na legislação tributária para concessão de parcelamento;
III – implica a:
a) confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo;
b) expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso;
c) desistência em relação à impugnação ou recurso já interpostos.
IV - considera-se formalizado com o pagamento à vista ou mediante assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário.
Art. 4o – A adesão ao programa REFIS, deverá ser requerida pelo sujeito passivo, até o dia 30 de novembro de 2005.
Art. 5o - O percentual de redução da multa e dos juros, para pagamento do crédito tributário recuperado à vista, é de:
I – 100% para juros de mora;
II – 100% para multa fiscal de caráter moratório;
III – 70% para multa formal por descumprimento de obrigações acessórias previstas na Legislação Tributária.
Art. 6o - O crédito tributário recuperado poderá ser pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que poderá ter valor diferenciado.
§ 1o - O sujeito passivo poderá formalizar tantos parcelamentos quantos lhe convier;
§ 2o - A primeira parcela pode ser de qualquer valor, desde que não inferior a 200,00 (duzentos reais)
Art. 7o - O percentual de redução das multas e dos juros de mora, para o pagamento parcelado, é de:
I – 90% até dezoito parcelas;
II – 70% de dezenove até trinta e seis parcelas;
III – 50% acima de trinta e seis parcelas
Art. 8o - O percentual de redução do débito de multa formal, é de:
I – 60% até dezoito parcelas;
II – 50% de dezenove até trinta e seis parcelas;
III – 40% acima de trinta e seis parcelas.
Art. 9o O parcelamento acima de 100 (cem) parcelas, será formalizado somente com prévia anuência do Secretario da Fazenda.
Art. 10. O sujeito passivo para apuração do montante de seu débito, solicitará os cálculos e efetivará o parcelamento na:
I – Coletoria de seu domicilio fiscal, desde que esta possua sistema informatizado e integrado;
II – Delegacia da Receita Estadual de sua circunscrição, quando a Coletoria de seu domicilio fiscal, não possua sistema informatizado e integrado;
III – Coordenadoria da Dívida Ativa, na sede da Secretaria da Fazenda, em Palmas, se o débito estiver inscrito em Dívida Ativa;
§ 1o A Fazenda Pública Estadual será representada no Termo de Acordo de Parcelamento, pelo:
I – Delegado da Receita Estadual nos parcelamentos efetivados na conformidade dos incisos I e II do caput;
II – Coordenador da Dívida Ativa nos demais casos.
§ 2o As solicitações dos cálculos serão agendadas, e servirão como registros de requerimentos para enquadramento do REFIS, sendo os cálculos disponibilizados de acordo com as possibilidades das repartições fiscais.
§ 3o São considerados agendados os requerimentos: (Redação dada pela Portaria nº 2.011 de 28.12.05).
I – formais; (Redação dada pela Portaria nº 2.011 de 28.12.05).
II – registrados no módulo: (Redação dada pela Portaria nº 2.011 de 28.12.05).
a) SIAT – Parcelamento; (Redação dada pela Portaria nº 2.011 de 28.12.05).
b) net term da Dívida Ativa; (Redação dada pela Portaria nº 2.011 de 28.12.05).
III – registrados em ata. (Redação dada pela Portaria nº 2.011 de 28.12.05).
§ 4o O sujeito passivo que requerer por escrito, será cientificado por escrito e terá o prazo de vinte dias, contados a partir da data da ciência, para efetuar o pagamento à vista ou da 1.ª parcela do parcelamento. (Redação dada pela Portaria nº 2.011 de 28.12.05).
§ 5o O pagamento à vista ou parcelado deverá ser efetivado até 02 de março de 2006. (Redação dada pela Portaria nº 208 de 21.02.06).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 2.011 de 28.12.05.
§ 5o O pagamento à vista ou parcelado deverá ser efetivado até 28 de fevereiro de 2006. (Redação dada pela Portaria nº 2.011 de 28.12.05).
Art.11. O parcelamento será formalizado por meio de Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário, modelo constante do Anexo I desta Portaria, instruído com:
I – o Demonstrativo de Débitos Fiscais – DDF, modelo constante do Anexo II desta Portaria;
II – o comprovante do pagamento da primeira parcela.
III – o instrumento de procuração, quando for representante legalmente constituído pelo sujeito passivo;
IV - o documento de constituição da empresa registrado na Junta Comercial e alterações posteriores ou da última alteração contratual, quando consolidada, caso a empresa não seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI-TO;
§ 1o O sujeito passivo ou seu representante legalmente constituído se identificará, mediante apresentação de documento pessoal.
§ 2o No Termo de Acordo de Parcelamento, quando se tratar de débito declarado espontâneamente, será anexada a GIAM correspondente ou cópia do Livro de Apuração do ICMS para comprovação de sua origem.
Art. 12. - Para operacionalizar os cálculos dos processos a serem parcelados será efetuado o lançamento dos créditos tributários no Sistema de Parcelamento de Débitos do SIAT, pelo seu valor originário, segundo a sua natureza e a tipificação da infração.
Parágrafo único. Em relação a crédito tributário proveniente de parcelamento será observado o seguinte:
I – parcelamentos efetuados com a utilização do sistema francês de amortização – Sistema Price:
a) encontrar o valor presente, relativo a parcelamento denunciado por atraso de pagamento, da seguinte forma:
1. encontrar o saldo devedor multiplicando o valor da prestação pelo coeficiente constante do Anexo III desta Portaria, relativo ao número de parcelas não pagas;
2. encontrar o percentual do saldo devedor em relação ao montante parcelado;
3. encontrar o valor residual sem os benefícios concedidos por ocasião do parcelamento original multiplicando o percentual encontrado no item 2, em cada item que compôs o valor total do crédito tributário na data da formalização do parcelamento;
4. atualizar o valor residual de cada item a partir da data do vencimento da última parcela paga;
5. adicionar juros de mora de 1% ao mês sobre o valor residual do ICMS atualizado;
b) o valor presente relativo a parcelamento adimplente, é encontrado com a aplicação do disposto na alínea “a”, sem incidência de juros de mora e da atualização monetária;
II – parcelamentos efetuados sem a utilização do sistema francês de amortização:
a) encontrar o valor presente, de parcelamento adimplente, efetuando a atualização das parcelas remanescentes até a data do pedido, separando o montante por ICMS, multa, juros, atualização monetária e multa formal, excluir os benefícios concedidos antes da Lei 1.619;
b) o valor presente, relativo a parcelamento denunciado por atraso no pagamento das parcelas, é encontrado por processo originário, com a aplicação da atualização monetária e a adição das multas aplicáveis por ação fiscal, deduzindo, proporcionalmente, os valores efetivamente recolhidos.
Art. 13. - É facultado à Coordenadoria da Dívida Ativa – CODAT, para os créditos tributários inscritos, atualizar os débitos a partir da data da inscrição, por meio da Certidão da Dívida Ativa – CDA.
Art. 14. - A atualização do crédito tributário é de competência do servidor que cadastrá-lo no Sistema de Parcelamento de Débitos do SIAT, excluída a situação em que houver inconsistência no espelho do Auto de Infração.
§ 1º - A responsabilidade recairá sobre o servidor que cadastrou o Auto de Infração no sistema informatizado da Dívida Ativa, quando houver inconsistência no espelho do Auto de Infração.
§ 2º - A Atualização do crédito tributário prevista no “caput” não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança ao sujeito passivo de eventuais diferenças.
Art. 15. - O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE para pagamento a vista ou parcelado somente será disponibilizado nas unidades integradas ao SIAT, sendo emitido no:
I – módulo atendimento do SIAT, para o pagamento à vista;
II – módulo parcelamento do SIAT, para pagamento parcelado.
Parágrafo único. O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE para o pagamento:
I – da primeira parcela será emitido pelo SIAT, antes da formalização do Termo de Acordo de Parcelamento.
II – das demais parcelas constará do Carnê de Parcelamento de Débitos a ser emitido e encaminhado para o endereço de correspondência do sujeito passivo no prazo de dez dias da data da formalização do termo de acordo.
Art. 16. - O crédito tributário recuperado somente é liquidado:
I – em moeda corrente;
II – em cheque, nos termos da legislação tributária estadual;
III – dação em pagamento, na conformidade da legislação aplicável.
Art. 17. - O vencimento das parcelas ocorre no dia vinte de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga até a data da efetivação do parcelamento.
Art. 18. - Sobre o valor do débito a parcelar incide 1% ao mês relativo a juros e atualização monetária, calculado pelo método francês de amortização – Sistema PRICE, na conformidade da tabela do Anexo IV desta Portaria.
Parágrafo Único. Em relação ao débito cuja ação de execução já tenha sido protocolizada junto ao Judiciário:
I – deverá ser cobrado, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 0,5% sobre o valor do crédito tributário recuperado e pago em documento de arrecadação específico, utilizando o código de receita 601;
II – é dispensada a comprovação do pagamento de custas e demais despesas processuais.
Art. 19. - Sobre cada parcela incidirá a Taxa de Serviços Estaduais de Administração de Parcelamento de Crédito Tributário, instituída pela Lei 1.289, de 28 de dezembro de 2001, no valor de R$ 6,00.
Parágrafo único - O pagamento da Taxa de Serviços Estaduais de Administração de Parcelamento de Crédito Tributário, será efetuado no mesmo documento de arrecadação da parcela do crédito tributário.
Art. 20. - O atraso de:
I – quinze dias no pagamento de qualquer parcela é informado às instituições de proteção ao crédito para inscrição em cadastro de inadimplentes:
II – 3 (três) parcelas ou mais, consecutivas ou não, importa a;
a) – perda do benefício concedido, sobre o saldo devedor;
b) – inscrição imediata do crédito tributário em Dívida Ativa;
c) – denúncia automática do parcelamento.
Parágrafo único - O parcelamento poderá ser restaurado por iniciativa do contribuinte inadimplente observado que:
I – este deverá regularizar o pagamento das parcelas em mora acrescidas de juros e atualização monetária, na conformidade do Código Tributário do Estado do Tocantins;
II – o pagamento das parcelas em atraso poderá ser efetuado com os benefícios da lei 1.619, desde que o número de parcelas em atraso, não seja superior a doze, ou a parcela a ser paga não tenha mais de doze meses de atraso.
Art. 21. - Fica extinto o crédito tributário:
I – de valor recuperado inferior a R$ 240,00;
II – remanescentes de multas proporcionais e juros de mora;
§1º – O disposto neste artigo somente se aplica aos processos administrativos-tributários formalizados até 31 de julho de 2005, e dispensa o pagamento de despesas processuais e verbas honorárias.
§2º – Os processos serão sumariamente encaminhados ao arquivo geral, pela Coordenadoria da Dívida Ativa – CODAT, desde que contenham o demonstrativo do valor atualizado e o termo de encerramento lavrado pela Coletoria Estadual, conforme o caso, do domicílio do sujeito passivo.
§3º – Em se tratando de débito ajuizado, antes dos procedimentos de arquivamento, deve ser encaminhada à Procuradoria Geral do Estado a solicitação da desistência da ação de execução fiscal.
Art. 22. - O beneficio de que trata a Lei 1.619 não gera direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 23. - Após a concessão do parcelamento, tratando-se de crédito tributário ajuizado, a Procuradoria Geral do Estado deverá ser comunicada para solicitar a suspensão do curso da ação de execução fiscal.
Art. 24. - Compete a Diretoria da Receita coordenar, executar e controlar o REFIS, ficando seu titular, autorizado a emitir atos para a implementação dos controles necessários.
Art. 25. - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO
Secretário
JALES PINHEIRO BARROS
Diretor da Receita
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.