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ANEXO ÚNICO

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA 

PORTARIA SEFAZ No 1.730, de 17 de dezembro de 2002.

Institui códigos de receitas estaduais e adota outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado, 

RESOLVE:

Art. 1o Instituir os códigos de receitas estaduais na conformidade do Anexo Único a esta Portaria.

§1º Os códigos de receitas previstos no Anexo único serão utilizados: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 828 de 22.08.24).

I - a partir de 1º de janeiro de 2003: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 828 de 22.08.24).

a) no preenchimento de documentos de arrecadação emitidos pelos contribuintes, pelas unidades fazendárias e órgãos arrecadadores, observado o inciso II; (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 828 de 22.08.24).

b) para captura dos documentos de arrecadação pelas instituições financeiras contratadas para prestação de serviços de arrecadação de receitas estaduais. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 828 de 22.08.24).

II - a partir de 1º de fevereiro de 2003, nos documentos de arrecadação, de uso exclusivo da Secretaria da Fazenda, sem código de barras. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 828 de 22.08.24).

§2º Os códigos de receita que não estão disponíveis para uso da emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE na internet são de uso interno dos órgãos responsáveis pela gestão da respectiva receita. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 828 de 22.08.24).

Parágrafo único. REVOGADO; (Portaria SEFAZ  nº 828 de 22.08.24)

Redação Anterior: (2) Portaria nº 1.793 de 17.12.02.

Parágrafo único. Os códigos de receitas estaduais previstos no Anexo Único serão utilizados: (Redação dada pela Portaria nº 1.793 de 30.12.02).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.730 de 17.12.02.     

Parágrafo único. Os códigos de receitas estaduais serão utilizados:

I – a partir de 1o de janeiro de 2003: (Redação dada pela Portaria nº 1.793 de 30.12.02).

a) no preenchimento de documentos de arrecadação emitidos pelos contribuintes, pelas unidades fazendárias e órgãos arrecadadores, observado o inciso II; (Redação dada pela Portaria nº 1.793 de 30.12.02).

b) para captura dos documentos de arrecadação pelas instituições financeiras contratadas para prestação de serviços de arrecadação de receitas estaduais; (Redação dada pela Portaria nº 1.793 de 30.12.02).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.730 de 17.12.02.

I – no preenchimento de documentos de arrecadação emitidos pelos contribuintes, pelas unidades fazendárias e órgãos arrecadadores;

II – a partir de 1o de fevereiro de 2003, nos documentos de arrecadação, de uso exclusivo da Secretaria da Fazenda, sem código de barras. (Redação dada pela Portaria nº 068 de 17.01.03).

Redação Anterior: (2) Portaria nº 1.793 de 30.12.02.

II – a partir de 20 de janeiro de 2003, nos documentos de arrecadação, de uso exclusivo da Secretaria da Fazenda, sem código de barras.

Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.730 de 17.12.02.

II – para captura dos documentos de arrecadação pelas instituições financeiras contratadas para prestação de serviços de arrecadação de receitas estaduais.

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1o de janeiro de 2003.

 

JOÃO CARLOS DA COSTA

Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.