GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA
Altera a Portaria Sefaz no 299, de 01 de março de 2008 e a Portaria Sefaz no 272, de 01 de março de 2007.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado,
RESOLVE:
Art. 1o A Portaria Sefaz no 299, de 01 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7o Ficam, a partir de 1o de dezembro de 2008, obrigados ao uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, os contribuintes que praticarem as seguintes atividades:
.....................................................................................................................”
“Art. 7o-A. Ficam, a partir de 1o de abril de 2009, obrigados ao uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, os contribuintes que praticarem as seguintes atividades:
I – importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
II – fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
III – fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
IV – fabricantes e importadores de autopeças;
V – produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
VI – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
VII – produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
VIII – comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;
IX – produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
X – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XI – produtores e importadores GNV – gás natural veicular;
XII – atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
XIII – fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
XIV – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;
XV – fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
XVI – fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
XVII – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
XVIII – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
XIX – fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
XX – atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;
XXI – atacadistas de fumo beneficiado;
XXII – fabricantes de cigarrilhas e charutos;
XXIII – fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
XXIV – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;
XXV– processadores industriais do fumo.
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Art. 2o O art. 23 da Portaria Sefaz no 272, de 01 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. As pessoas portadoras de deficiência física, podem requerer à Secretaria da Fazenda, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, a isenção do IPVA incidente sobre veículo de sua propriedade, limitada a isenção de um veículo automotor por proprietário.
.....................................................................................................................”
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO
Secretário da Fazenda
JALES PINHEIRO BARROS
Superintendente de Gestão Tributária
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.