GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA
PORTARIA SEFAZ No 1.615, de 29 de outubro de 2003.
Dispõe sobre as operações com combustíveis derivados de petróleo não destinadas à industrialização ou à comercialização no Estado do Tocantins, e adota outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado e com fulcro no inciso XI do art. 15 do Regimento Interno da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto 432, de 28 de abril de 1997, e no inciso I do art. 38 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997, e considerando o que dispõe o Convênio ICMS 03/99 e alterações pelo Convênio ICMS 72/03, de 10 de outubro de 2003,
RESOLVE:
Art. 1o Nas operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo não destinadas à industrialização ou à comercialização neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, por ocasião da entrada destes produtos, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição.
§ 1o As operações referidas no caput, deverão estar acompanhadas de:
I – nota fiscal;
II – Guia Nacional de Recolhimento Estaduais, GNRE, que comprove o recolhimento.
§ 2o Na hipótese em que não apresentar a GNRE, o imposto será pago no primeiro posto fiscal de entrada deste Estado.
§ 3o A base de cálculo do imposto é o valor da operação (Convênio ICMS 03/99 cláusula quarta).
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1o de novembro de 2003.
JOÃO CARLOS DA COSTA,
Secretário.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.