GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
Dispõe sobre o credenciamento de estabelecimentos gráficos e adota outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado e com fulcro no § 17 do art. 116, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462/97, com a redação dada pelo Decreto 1.615 de 17 de outubro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1o Os estabelecimentos gráficos, para confecção dos documentos fiscais previstos no Regulamento do ICMS, inclusive formulários contínuos, deverão se credenciarem junto à Secretaria da Fazenda.
Art. 2o O credenciamento far-se-á mediante requerimento ao:
I – Delegado da Receita Estadual de sua jurisdição, se estabelecido neste Estado;
II – Coordenador de Tributação, quando estabelecido em outra Unidade da Federação.
Parágrafo único. A partir de 1o de janeiro de 2003, somente os estabelecimentos gráficos credenciados conforme disposto no artigo 116, inciso V, do Regulamento do ICMS, poderão confeccionar os documentos fiscais e formulários contínuos previstos na legislação tributária estadual.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO CARLOS DA COSTA
Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.