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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA 

PORTARIA SEFAZ No 1.604, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006.

 

Altera a Portaria Sefaz no 894, de 27 de junho de 2003, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais quando das operações de movimentação de gado, apresentação do resumo e de seu inventário, e adota outras providências.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado e o disposto no art. 495, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o  A Portaria Sefaz no 894, de 27 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1o ...............................................................................................................................

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VI – para engorda de bovinos no sistema de confinamento em estabelecimento localizado neste Estado.

..........................................................................................................................................

Art. 4o Nas operações previstas no inciso II, IV e VI do art. 1o, e sendo o estabelecimento destinatário localizado em município constante do Anexo I, é obrigatória a emissão da Declaração de Compra e Venda de Gado, Anexo II, excluídas as operações sujeitas a emissão de Aviso de Compra e Depósito – ACD.

..........................................................................................................................................

 

Art. 4o-A Na operação de remessa de animais para confinamento prevista no inciso VI do art. 1o, serão adotados os seguintes procedimentos:

 

I – na emissão de nota fiscal de remessa para o confinamento será considerado destinatário o próprio produtor remetente, fazendo constar:

 

a) natureza da operação, a expressão: "Remessa Interna para Confinamento" código da natureza da operação 1.116 e código fiscal da operação 5.949;

b) o endereço do confinamento;

c)  no campo, informações complementares, a completa identificação do estabelecimento destinatário, tal como:

 

1.   a indicação do nome, endereço e município do local onde o gado ficará sob o regime de confinamento;

2.   a expressão: “Procedimento Autorizado pela Portaria Sefaz no    /2006”;

3.   o dispositivo legal previsto no inciso XLV do art. 4o do Regulamento do ICMS.

 

II – por ocasião da venda dos animais será emitida a correspondente nota fiscal, segundo as normas da legislação tributária estadual, fazendo, obrigatoriamente, referência à nota fiscal e município de origem;

 

III – retornando os animais ao estabelecimento de origem, deverá ser emitida nota fiscal de retorno, indicando:

 

a) natureza da operação, a expressão: “Retorno Interno de confinamento", código da natureza da operação 1.117 e código fiscal da operação 1.949.

b) como remetente e destinatário o próprio produtor;

c) o endereço do confinamento e do estabelecimento produtor, respectivamente;

d) no campo informações complementares, a expressão: "Retorno de animais destinados a engorda em confinamento", fazendo referência à nota fiscal de remessa e ao número desta Portaria.

 

Parágrafo único.  A primeira via da nota fiscal (via destinatário) deverá acompanhar o transporte dos animais, será arquivada no estabelecimento destinatário e ficará a disposição do Fisco, sempre que for solicitada, sendo o documento hábil para acobertar os animais no período em que permanecerem confinados.

..........................................................................................................................................

Art. 5o O Produtor Agropecuário registrará no livro de Registro de Movimento de Gado as mudanças de era e todas as operações realizadas pelo estabelecimento, individualizando-as por aquisições, vendas, transferências para outro estabelecimento do mesmo produtor, parceria, arrendamento, aluguel, recurso de pasto, remessa para confinamento ou venda fora do estabelecimento e seus respectivos retornos, quando for o caso, e remessa para abate por conta própria.

..........................................................................................................................................

 

Art. 7o Até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte será apresentado, em duas vias, à Agência de Atendimento da circunscrição do estabelecimento produtor, ou por sistema eletrônico, o Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado, em 31 de dezembro, discriminando os animais segundo o gênero e idade, inclusive os existentes no estabelecimento, sob o regime de recurso de pasto e os existentes em estabelecimentos de terceiros sob o regime de recurso de pasto e confinamento.

 

§ 1o As informações previstas no caput serão apresentadas por meio do documento de Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado, Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado em Recurso de Pasto e Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado em Confinamento, Anexos III, IV e V, respectivamente, desta Portaria, ou, a critério do produtor, em sistema eletrônico fornecido pela SEFAZ e pela Internet no site www.sefaz.to.gov.br.

 

§ 2o O Anexo III será preenchido para informação das operações próprias do produtor, o Anexo IV para informar a movimentação de gado, sob o regime de recurso de pasto e o anexo V para informar a movimentação de gado, sob o regime de confinamento.”

 

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário da Fazenda

 

 

JALES PINHEIRO BARROS

Superintendente de Gestão Administrativa Tributária

 

 

GILSOMAR ALVES GOMES

Diretor de Tributação

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.