Dispõe sobre os documentos necessários à concessão da isenção de IPVA de veículos novos e adota outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado, e em conformidade com o § 5o do art. 71 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, com a redação da Lei 1.338, de 16 de outubro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1o A isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, IPVA, prevista nos incisos XIV e XV da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, é concedida mediante a apresentação ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins – DETRAN/TO dos seguintes documentos:
I – para ônibus ou microônibus destinado ao transporte de escolares ou turístico de passageiros:
a) nota fiscal de aquisição quando se tratar de veículo novo;
b) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, CLRV, quando se tratar de veículo usado;
c) documento de credenciamento do transportador, pessoa física ou jurídica, expedido pela Diretoria de Transporte da Secretaria de Infra-Estrutura do Estado do Tocantins;
d) Ato Declaratório expedido pela Diretoria da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins;
II – para veículo automotor novo, inclusive motocicleta, a nota fiscal de aquisição emitida a partir de 16 de outubro de 2002 por estabelecimento fabricante, montador ou revendedor estabelecido neste Estado relacionado no Anexo Único a esta Portaria. (Redação dada pela Portaria nº 1.639 de 13.11.02).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.585 de 28.10.02.
II – para veículo automotor novo a nota fiscal de aquisição emitida a partir de 16 de outubro de 2002 por estabelecimento fabricante, montador ou revendedor estabelecido neste Estado relacionado no Anexo Único a esta Portaria.
Art. 2o Considera-se adquirido de revendedor localizado no Estado do Tocantins o veículo faturado direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, nas condições previstas no Convênio ICMS 51/00, desde que o consumidor adquirente seja estabelecido neste Estado. (Redação dada pela Portaria nº 379 de 05.03.06).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.585 de 28.10.02.
Art. 2o Considera-se adquirido de revendedor localizado no Estado do Tocantins o veículo faturado direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, nas condições previstas no Convênio ICMS 51/00.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo a isenção do IPVA é concedida mediante a apresentação, ao DETRAN/TO, da nota fiscal emitida pela montadora ou pelo importador, a partir de 16 de outubro de 2002, contendo:
I – no campo “Informações Complementares” a expressão: “Faturamento Direto ao Consumidor – Convênio ICMS no 51/00, de 15 de setembro de 2000”;
II – detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;
III – dados identificativos do revendedor autorizado, estabelecido neste Estado, que efetuou a entrega do veículo ao consumidor adquirente.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretário