Dispõe sobre a alíquota aplicável para recolhimento e isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para empresas de locação e frotistas e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado,
RESOLVE:
Art. 1o Conceder à alíquota de 1% (um por cento), para cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, prevista na alínea “d”, do inciso I do art. 78, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, para as empresas constantes do Anexo I, a esta Portaria.
Art. 2o Conceder a isenção prevista na alínea “b”, do inciso XV, do art. 71, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, para as empresas constantes do Anexo I, a esta Portaria.
Art. 3o Conceder a isenção prevista na alínea “c”, do inciso XV, do art. 71, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, para as empresas constantes do Anexo II, a esta Portaria.
Art. 4o Revogar a Portaria/SEFAZ nº: 1.546/05, de 04 de outubro de 2005.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretário
Diretor da Receita