GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA
PORTARIA SEFAZ No 1.558, de 23 de novembro de 2010
Dispõe sobre normas e procedimentos relativos à participação de servidores em análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição Estadual e o disposto no art.15, XI, do Regimento Interno da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto 432, de 28 de abril de 1997,
RESOLVE:
Art. 1o Estabelecer critérios para a participação de Auditores Fiscais da Receita Estadual – AFRE em Análise de PAF- ECF destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF junto aos órgãos técnicos credenciados no Estado do Tocantins.
Art. 2o É exigida a participação de pelo menos uma reunião mensal do AFRE que esteja nas seguintes lotações:
I – nas Delegacias Regionais, exercendo atividades de fiscalização e/ou monitoramento de ECF e de combustíveis, por mais de três meses consecutivos;
II – na Coordenadoria de Automação Fiscal da SEFAZ-TO, exercendo atividades junto ao setor de ECF;
III – na Coordenadoria de Combustíveis da SEFAZ-TO.
§1o A participação do AFRE é de caráter obrigatório.
§2o O AFRE pode ser dispensado da participação caso não haja agenda por parte dos órgãos técnicos credenciados.
§3o Cabe a Chefia imediata do AFRE o controle da efetiva agenda e participação das reuniões.
§4o A Coordenadoria de Automação Fiscal deve enviar correspondência em meio eletrônico para todas as chefias dos setores de que trata este artigo, informando em até 5 dias de antecedência da reunião, a data, local, horário e período da análise funcional.
§5o A participação em análise de PAF-ECF, nas condições que trata este artigo, deve ser aplicada aos AFREs que venham a participar de grupos permanente de fiscalização, nos seguimentos econômicas a seguir:
I – restaurantes, bares e estabelecimentos similares;
II – farmácia de manipulação;
III – oficina de conserto;
IV – transporte de passageiros.
Art. 3o O AFRE deve acompanhar a emissão de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, em conformidade com as disposições do Convênio ICMS 15/2008 e alterações, da Especificação de Requisitos do PAF-ECF, prevista no Ato COTEPE 06/08 e alterações, e do Roteiro de Análise Funcional de PAF-ECF.
§1o Os procedimentos e testes mínimos a serem acompanhado pelo AFRE estão previstos em Roteiro de Análise Funcional de PAF-ECF disponibilizado no endereço eletrônico do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz/), na opção ECF.
§2o Para cada versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF existe uma versão do Roteiro de Análise Funcional de PAF-ECF a ser aplicada.
§3o O órgão técnico pode realizar, sem prejuízo dos testes previstos no Roteiro de Análise Funcional, outros testes que julgar necessários, desde que relativos a requisito estabelecido em convênio celebrado pelo CONFAZ ou em Ato COTEPE/ICMS.
§4o A análise funcional de programa aplicativo com a emissão de laudo não acarreta a homologação do programa aplicativo fiscal - PAF-ECF pelo fisco.
Art. 4o O AFRE deve encaminhar o RELATÓRIO DE PARTICIPAÇÃO EM REUNIÃO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PAF-ECF, cujo modelo é o constante do Anexo Único a esta Portaria, para a Chefia imediata em até 3 dias úteis à data da conclusão da análise funcional.
Parágrafo único. A chefia imediata, de posse do relatório, deve encaminhar o mesmo imediatamente a Coordenadoria de Automação Fiscal.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2011.
MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO AFONSO TEIXEIRA
Superintendente de Gestão Tributária