imprimir
 

 

Brasao_TO

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

 

PORTARIA SEFAZ No 1.557, de 23 de novembro de 2010.

 

Dispõe sobre o fornecimento de informações, por meio de comunicação eletrônica, pelo fabricante ou importador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o II, da Constituição do Estado,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o  O fornecimento de informações pelo fabricante ou importador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, relativo ao ECF comercializado, deve obedecer às disposições desta Portaria. 

 

Seção I

Do Acesso e Preenchimento do Comunicado

 

 Art. 2o É instituído o formulário eletrônico para ser utilizado pelo fabricante ou importador do equipamento ECF, destinado a  informar à Secretaria da Fazenda do Tocantins – SEFAZ-TO, dados relativos ao ECF habilitado para uso, denominado Comunicado de Habilitação de ECF – CH-ECF, cujo modelo é definido no Anexo Único a esta Portaria.

 

 Parágrafo único. O formulário mencionado no caput deste artigo está disponível no sitio da SEFAZ-TO, www.sefaz.to.gov.br, no menu SERVIÇOS EM DESTAQUE, na opção AUTOMAÇÃO FISCAL, com acesso exclusivo do fabricante ou importador, por meio de senha fornecida pela SEFAZ-TO, nos termos do artigo 6o desta Portaria.

 

 Art. 3o O fabricante ou importador de equipamento ECF deve informar ao fisco do Estado do Tocantins da habilitação de uso de equipamento ECF, mediante o desbloqueio com fornecimento de contra-senhas para empresa interventora deste Estado, no período de 3 (três) dias úteis contados da habilitação.

 

 Parágrafo único. Os dados relativos às informações mencionados neste artigo devem ser informados mediante o preenchimento e envio do CH-ECF através da pagina oficial da SEFAZ-TO, nos termos do artigo 2o desta Portaria.

 

Art. 4o A omissão do preenchimento do formulário, nos termos desta Portaria, dentro do prazo estabelecido e sem a devida justificativa, prevista no Parágrafo único do artigo 3o, sujeita o fabricante ou importador ter negada a autorização do uso do referido equipamento ECF no Tocantins.

 

Art. 5o A obrigação descrita nesta Portaria não exime o fabricante ou importador de cumprir o que determina a cláusula 7o do Convênio/ICMS 9, de 3 de abril de 2009.

 

Seção II

Da Habilitação para Acesso ao CH-ECF

 

Art. 6o Para fins de habilitação, necessária para acesso e preenchimento do CH-ECF na Internet, o fabricante ou importador deve encaminhar à SEFAZ-TO – Coordenadoria de Automação Fiscal, Praça dos Girassóis S/N, Plano Diretor Norte, Palmas – Tocantins, CEP: 77.001.908, a seguinte documentação:

 

I – correspondência com Aviso de Recebimento, assinada pelo representante legal e com firma reconhecida, indicando:

 

a) razão social, inscrição no CNPJ, nome fantasia, endereço, telefone e endereço eletrônico do estabelecimento fabricante ou importador;

 

b) nome e o número de inscrição no CPF do representante legal e da pessoa autorizada a acessar, preencher e enviar o CDE-ECF pela Internet;

 

II – cópia do ato constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria.

 

§ 1o Após o encaminhamento dos documentos relacionados acima, o fabricante ou importador recebe a senha para acesso, preenchimento e envio do CH-ECF.

 

§ 2o Sem prejuízo do disposto neste artigo, o fabricante e importador deve manter atualizados os dados e informações, de que tratam os incisos I e II deste artigo, encaminhando à Coordenadoria de Automação Fiscal eventuais alterações.

  

Seção III

Da Competência

 

Art. 7o Fica o Coordenador de Automação Fiscal responsável por habilitar e acompanhar o cumprimento da obrigação por parte dos fabricantes e importador do equipamento ECF.

 

Art. 8o Esta Portaria entra em vigor da data de sua publica, produzindo efeitos:

I – quanto ao disposto nos artigos 6o e 7o, na data de sua publicação;

 

*II – quanto aos demais dispositivos, a partir de 1o de julho de 2011.

* a partir de 1º de janeiro de 2013, redação dada pela Portaria nº 210, de 07.03.12

 

 

MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

PAULO AFONSO TEIXEIRA

Superintendente de Gestão Tributária