GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA
PORTARIA SEFAZ N.o 1.416, de 06 de agosto de 2005.
Aprova o Documento de Prestação de Contas de Arrecadação – DPCA e adota outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, II, da Constituição do Estado e o disposto no artigo 495, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 462, de 10 de julho de 1997,
R E S O L V E
Art. 1o Aprovar o modelo do Documento de Prestação de Contas da Arrecadação – DPCA, constante do anexo I a esta Portaria.
Art. 2o O Documento de Prestação de Contas da Arrecadação – DPCA, será de uso exclusivo na prestação de contas da arrecadação pelas Coletorias da Receita Estadual e pelos Postos Fiscais, junto às instituições financeiras autorizadas, obedecendo-se os locais e os prazos estabelecidos no Calendário de Prestação de Contas.
Art. 3o O Documento de Prestação de Contas da Arrecadação – DPCA será gerado por meio eletrônico, a partir da captura do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, emitidos manualmente (DARE controlado) ou via Sistema de Informação da SEFAZ, conforme o caso e emitido com código de barras no padrão FEBRABAN, em três vias, que terão as seguintes destinações:
I – 1 a via – Coletoria Estadual;
II – 2 a via - Banco;
III – 3 a via – Agente do Fisco
Art. 4o Somente as instituições financeiras e demais entidades signatárias de contratos específicos de prestação de serviço de arrecadação firmados com a Secretaria da Fazenda, estão autorizadas a efetuar o recebimento de Prestação de Contas da arrecadação de receitas estaduais por intermédio do DPCA, com estrita observância as formas e prazos para as transmissões das informações e dos recursos.
Art. 6o. No recebimento da prestação de Contas, em relação aos valores que foram recebidos em cheque, será observado o disposto na Portaria SEFAZ 774/04.
DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO
Secretário
JALES PINHEIRO BARROS
Diretor da Receita
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.