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ANEXO I

ANEXO II

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

 

REVOGADA; (Portaria SEFAZ nº 915 de 25.09.24)

 

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ nº 1.416 de 06.08.05

 

PORTARIA SEFAZ No 1.416, de 06 de agosto de 2005.

 

Aprova o Documento de Prestação de Contas de Arrecadação – DPCA e adota outras providências.

 

                               O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, II, da Constituição do Estado e o disposto no artigo 495, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 462, de 10 de julho de 1997,

 

                               R E S O L V E

 

Art. 1o Aprovar o modelo do Documento de Prestação de Contas da Arrecadação – DPCA, constante do anexo I a esta Portaria.

 

Art. 2o O Documento de Prestação de Contas da Arrecadação – DPCA, será de uso exclusivo na prestação de contas da arrecadação pelas Coletorias da Receita Estadual e pelos Postos Fiscais, junto às instituições financeiras autorizadas, obedecendo-se os locais e os prazos estabelecidos no Calendário de Prestação de Contas.

 

Art. 3o O Documento de Prestação de Contas da Arrecadação –  DPCA será gerado por meio eletrônico, a partir da captura do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, emitidos manualmente (DARE controlado) ou via Sistema de Informação da SEFAZ, conforme o caso e emitido com código de barras no padrão FEBRABAN, em três vias, que terão as seguintes destinações:

 

I –  1 a   via – Coletoria Estadual;

 

II – 2 a  via - Banco;

 

III – 3 a  via – Agente do Fisco

 

Art. 4o Somente as instituições financeiras e demais entidades signatárias de contratos específicos de prestação de serviço de arrecadação firmados com a Secretaria da Fazenda, estão autorizadas a efetuar o recebimento  de Prestação de Contas da arrecadação de receitas estaduais por intermédio do DPCA, com estrita observância as formas e prazos para as transmissões das informações e dos recursos.

 

Art. 5o Efetivado o recebimento da Prestação de Contas, a autenticação será  definitiva, ficando vedado ao agente arrecadador a devolução dos valores arrecadados ao responsável.

 

Art. 6o. No recebimento da prestação de Contas, em relação aos valores que foram recebidos em cheque, será observado o disposto na Portaria SEFAZ 774/04.

 

Art. 7o O DPCA será preenchido de acordo com as instruções contidas no anexo II desta Portaria.

 

Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de      de agosto de 2005.

 

 

 

 

 

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário

 

 

 

 

JALES PINHEIRO BARROS

Diretor da Receita