GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA
PORTARIA
SEFAZ N.º 1.414 DE 16 DE SETEMBRO DE 1999.
Dispõe sobre o parcelamento
de IPVA, e dá outras providências.
A
SECRETÁRIA DA FAZENDA, no
uso de suas atribuições e em conformidade com o art. 142, § 1º, inciso II, da
Constituição Estadual, de 05 de outubro 1989, resolve:
Art.
1º Fica autorizado aos
Coletores Estaduais homologar o parcelamento de IPVA, de que trata o Decreto
n.º 828 de 09 de setembro de 1999, se requerido em documento próprio, anexo
I.
Art.
2º O parcelamento a
que se refere o Decreto n.º 828 de 09 de setembro de 1999, somente será concedido
do valor total dos créditos tributários, relativos ao exercício de 1998 e anteriores.
Parágrafo
único. Para cada veículo
será feito parcelamento distinto, ainda que do mesmo proprietário.
Art.
3º Recolhida a primeira
parcela o Coletor expedirá, de imediato, certificado de regularidade fiscal,
anexo II, em relação à cada veículo e o respectivo carnê de pagamento.
§
1º As Coletorias que não dispuserem de equipamento eletrônico para processamento
do Pedido de Parcelamento e emissão de carnê de pagamento, o remeterá, via Delegacia
Regional, àquelas que funcionem como central de digitação, no prazo de 05 (cinco)
dias, para sua emissão.
§
2º São centrais de digitação as Delegacias Regionais da Recita de Araguaína
e palmas, respectivamente, em relação às regionais de:
b) Miracema do Tocantins, Pedro Afonso, Porto Nacional Taguatinga. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam
as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE
Palmas,
09 de setembro de 1999.
JOSEFA
IRACELE SANTIAGO PEREIRA
Secretária da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.