GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA
Art. 1o Instituir o Calendário para a Prestação de Contas, a ser cumprido pelos servidores responsáveis pelas unidades fixas, móveis e especiais, junto às instituições financeiras credenciadas, em conformidade com os anexos I, II, III e IV a esta Portaria.
Art. 2o A prestação de contas será:
I – diária – até as doze horas do primeiro dia útil subsequente a data do recolhimento dos tributos;
II – duas vezes na semana, sendo na:
a) terça-feira, para prestação de contas da arrecadação realizada na sexta-feira da semana anterior e na segunda-feira da semana da prestação;
b) sexta-feira, para a prestação de contas da arrecadação realizada na terça, quarta e quinta-feira da semana da prestação.
III – semanal – uma vez por semana.
IV – até 24 horas após o encerramento da escala.
V – até 48 horas, contadas a partir da data de emissão do documento de arrecadação, inclusive o oriundo de operação especial de fiscalização não prevista nos anexos a esta Portaria.
Art. 3o As unidades arrecadadoras, constantes dos Anexos I e II a esta Portaria, cuja arrecadação não tenha alcançado o valor mínimo de R$ 600,00, ficam autorizadas a postergar a prestação de contas para a próxima data subsequente, com exceção das unidades cuja prestação de contas seja realizada diariamente.
Parágrafo único. A prorrogação da prestação de contas prevista neste artigo não pode ultrapassar o último dia útil do mês referente à arrecadação.
Art. 4o Na hipótese de abertura de agência ou posto de atendimento de instituições financeiras credenciadas, nos locais onde exista unidade de arrecadação tornar-se-á obrigatória a prestação de contas diariamente.