GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA
PORTARIA SEFAZ REVOGADO; (Portaria nº 50, de 17 de janeiro de 2018)
PORTARIA SEFAZ No 1.243, de 20 de agosto de 2002.
Dispõe sobre a antecipação parcial do pagamento do ICMS na saída interestadual de arroz e adota outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado e com fulcro no art. 38, inciso I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 462, de 10 de julho de 1997,
RESOLVE:
Art. 1o O ICMS devido na saída interestadual de soja e arroz em casca ou beneficiado, inclusive se industrializado neste Estado, por conta e ordem de estabelecimento de outra unidade da federação, será parcialmente pago pelo estabelecimento remetente, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, antes de iniciada a remessa dos produtos. (Redação dada pela Portaria nº 1.636 de 04.11.03).
Redação Anterior: (2) Portaria nº 752 de 30.05.03.
Art. 1o O ICMS devido na saída interestadual de arroz em casca ou beneficiado, inclusive se industrializado neste Estado, por conta e ordem de estabelecimento de outra unidade da federação, será parcialmente pago pelo estabelecimento remetente, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, antes de iniciada a remessa dos produtos. (Redação dada pela Portaria nº 752 de 30.05.03).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.243 de 20.08.02.
II – o fornecimento pelo estabelecimento industrializador de matéria-prima, insumos, mão-de-obra e despesas cobradas do encomendante. (Redação dada pela Portaria nº 752 de 30.05.03).
I – da operação; (Redação dada pela Portaria nº 752 de 30.05.03).
II – da prestação de serviço de beneficiamento, quando a industrialização for realizada neste Estado por conta e ordem do encomendante; (Redação dada pela Portaria nº 752 de 30.05.03).
Art. 5o Na operação de saída interestadual de soja e arroz, em casca ou beneficiado, o remetente dos produtos ou o estabelecimento beneficiador deverá: (Redação dada pela Portaria nº 1.636 de 04.11.03).
a) na saída do produto beneficiado, com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, constarão o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, e número, série e subsérie e data da nota fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para beneficiamento e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas, se fornecidas pelo encomendante, com destaque do ICMS; (Redação dada pela Portaria nº 752 de 30.05.03).