GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA
Dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal de Produtor - NFP por estabelecimento agropecuário pessoa física.
Art. 1º A emissão de Nota Fiscal de Produtor – NFP por estabelecimento agropecuário, pessoa física, sempre que promover saída de produtos primários com isenção, suspensão ou diferimento do imposto, obedecerá ao disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput será efetuada por meio do formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, acompanhada dos seguintes documentos:
I - Boletim de Informações Cadastrais - BIC;
II - comprovante de cadastro junto à Agência de Defesa Agropecuária - ADAPEC;
III - certidão expedida pela ADAPEC, comprovando não haver o contribuinte sofrido penalidades por infração à Lei n.º 1.082, de 1º de julho de 1999;
IV – comprovante de entrega do Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado do exercício anterior, em atendimento ao art. 4º da Portaria SEFAZ n.º 1947, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 4º A Delegacia da Receita Estadual da jurisdição do produtor autenticará somente um bloco de notas fiscais por vez, ficando a autenticação dos demais condicionada ao cumprimento das exigências previstas nos artigos 5º e 6º, e ainda:
I – da plena utilização do bloco de NFP, anteriormente autenticado;
II – do correto preenchimento da NFP;
III – da entrega da via da NFP descrita no art. 3º, III à Coletoria Estadual do município em que o produtor rural for inscrito, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da respectiva emissão.
Art. 5º Além das exigências previstas no artigo anterior, o contribuinte, nas operações previstas nos incisos deste artigo, deverá comprovar a idoneidade das operações, apresentando à unidade fazendária, no momento da autenticação, os documentos indicados a seguir:
c) Declaração de Compra e Venda de Gado, emitida conforme o disposto no Anexo II da Portaria SEFAZ n.º 1947/99, se for o caso;
II - Nas operações com cereais:
a) Nota Fiscal de Entrada emitida pelo armazém geral;
b) tíquete da balança emitido pelo armazém geral, informando o registro do peso dos produtos;
III - nas operações com leite, a Nota Fiscal de Entrada emitida pelo estabelecimento laticínio destinatário do produtor.
Parágrafo único. O contribuinte deverá manter arquivado, pelo período de cinco anos, os documentos previstos neste artigo, devendo apresentá-los ao Fisco sempre que for solicitado, sob pena de imediata suspensão de sua inscrição no cadastro de contribuintes do Estado.
Art. 6º. O produtor rural deverá indicar na NFP, no momento de sua emissão, o tipo da operação e o dispositivo legal referente à operação que realizar com os produtos isentos, com suspensão ou diferimento do ICMS.
Art.7º. A inobservância de quaisquer dos dispositivos constantes desta Portaria sujeita o produtor às multas previstas no Código tributário do Estado do Tocantins.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.