Dispõe
sobre os procedimentos para reativação de inscrição baixada
de ofício.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso daatribuição que lhe confere o art. 42, § 1° inciso II, da Constituição
do Estado eem conformidade com art. 100do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462 de 10 de julho de 1997
,resolve:
Art.
1° O contribuinte que tiver sua inscrição estadual baixada de ofício, poderá
requerer a reativação, mediante apresentação dos documentos previstos no artigo
91, Inciso II do regulamento do ICMS.
Parágrafo
Único.Caso a inscrição estadual
tenha débito inscrito em dívida ativa a reativação fica condicionada a regularização
do débito.
Art.
2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.