GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA
PORTARIA/SEFAZ Nº1.087, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997
Dispõe sobre a fixação de períodos de apuração e prazos de pagamento dos impostos que menciona e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo Artigo 24 da Lei nº 888, de 28 de dezembro de 1996 e Artigo 38, inciso I do Decreto 462, de 10 de julho de 1997, resolve:
Art. 1º - O pagamento do ICMS por parte dos contribuintes deste Estado, previstos nos incisos I e II deste artigo, inclusive os substitutos tributários e os sujeitos a apresentação de demonstrativos de saldo credor, far-se-á observando-se os períodos e prazos fixados no Calendário Fiscal/ICMS - Exercício de 1998, adotado na forma do Anexo I desta Portaria, sendo os respectivos prazos contados da data do encerramento do período de apuração do imposto.
I - REGIME NORMAL DE APURAÇÃO:
1 - Indústria;
2 - Comércio: atacadista e varejista;
3 - Prestação de Serviços: Transporte, Comunicação, Telecomunicação e com Fornecimento de Energia;
4 - Diferimento: operações previstas no Art. 7º, § 6º, exceto para o inciso XXVII do citado artigo, do RICMS.
II - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:
1 - Operações sujeitas à substituição tributária pelas operações anteriores;
2 - Operações com diferimento, previstas no Art. 7º, § 5º do RICMS;
3 - Operações posteriores com período de apuração e recolhimento definidos em Convênio ICMS;
4 - Operações com combustíveis e lubrificantes.
Parágrafo Único - Excetuam-se das obrigações de que trata o caput, os produtores agropecuários, extratores e as hipóteses para as quais hajam previsões específicas em contrário.
Art. 2º - Os comerciantes, industriais, depositários de mercadorias e os prestadores de serviços de transporte e de comunicação, designados como substitutos tributários, para efeito de pagamento de ICMS devido por prestadores autônomos, deverão emitir, para cada serviço contratado, o correspondente documento fiscal.
Art. 3º - As Empresas Operadoras de Serviço Público de Telecomunicações e as Empresas Concessionárias de Serviço Público de Energia Elétrica, entregarão na Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria da Fazenda, no prazo estabelecido no Anexo II desta Portaria, o Documento de Apuração do ICMS (DAICMS).
Parágrafo Único - Em se tratando da empresa Telecomunicação de Brasília S/A-TELEBRASÍLIA, esta poderá entregar o documento que se refere o caput, via Delegacia Regional da Receita de Taguatinga-TO.
Art. 4º - O pagamento do ICMS, devido pela empresa operadora referida no parágrafo único do artigo anterior deverá ser efetuado através das Agências do Banco HSBC Bamerindus S/A, existentes na cidade de Brasília-DF, observados os períodos e prazos fixados no Calendário Fiscal anexo.
Art. 5º - As empresas de transporte aéreo, com exceção das prestadoras de serviços através de táxi aéreo e congêneres, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem até a data de 31 de dezembro de 1998, poderão adotar o seguinte regime especial:
I - o recolhimento do ICMS será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços;
II - o documento de informação e apuração mensal do ICMS será apresentado até o último dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.
Art. 6º - O pagamento do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis", e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos-ITCD, far-se-á:
I - tratando-se de transmissão decorrente de doação:
a) na hipótese de instrumento lavrado no Tocantins, antes da respectiva lavratura;
b) na hipótese de instrumento lavrado fora do Tocantins, antes da transcrição;
c) tratando-se de transmissão de bens móveis, títulos e créditos não sujeitos à transcrição, no prazo de até 10 dias, contado da tradição;
II - tratando-se de transmissão causa-mortis no prazo de até 60 (sessenta) dias contado da data da abertura da sucessão;
III - tratando-se de extinção de usufruto por morte do usufrutuário, no prazo de até 60 (sessenta) dias contado do falecimento;
IV - tratando-se de transmissão decorrente de sentença judicial, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado de seu trânsito em julgado e antes da transcrição.
Art. 7º - Os prazos para o cumprimento das obrigações fiscais acessórias do ICMS, sem imposição de multa, serão os constantes do Anexo II desta Portaria.
Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, Palmas-TO, aos 16 dias do mês de dezembro de 1997.
ADJAIR DE LIMA E SILVA
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.