GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA
PORTARIA SEFAZ No 1.073 de 27 de julho de 2009.
Altera a Portaria Sefaz no 299, de 01 de março de 2008.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado, e art. 153-C, inciso II, alínea “d” do RICMS anexo ao Decreto n.º 2.912/06,
RESOLVE:
Art. 1o A Portaria Sefaz no 299, de 01 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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“Art. 7o-B Ficam, a partir de 1o de setembro de 2009, obrigados ao uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e:
a) os contribuintes que praticarem as seguintes atividades:
I – fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
II – fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
III – fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;
IV – fabricantes de alimentos para animais;
V – fabricantes de papel;
VI – fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;
VII – fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;
VIII – fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;
IX – fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;
X – fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;
XI – estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;
XII – estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;
XIII – fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
XIV – fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;
XV – fabricantes de aparelhos eletromédicos, eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação;
XVI – fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;
XVII – fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;
XVIII – fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;
XIX – fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;
XX – fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;
XXI – estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;
XXII – atacadistas de café em grão;
XXIII – atacadistas de café torrado, moído e solúvel;
XXIV – produtores de café torrado e moído, aromatizado;
XXV – fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
XXVI – fabricantes de defensivos agrícolas;
XXVII – fabricantes de adubos e fertilizantes;
XXVIII – fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;
XXIX – fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;
XXX – fabricantes de medicamentos para uso veterinário;
XXXI – fabricantes de produtos farmoquímicos;
XXXII – atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;
XXXIII – fabricantes e atacadistas de laticínios;
XXXIV – fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;
XXXV – fabricantes de tubos de aço sem costura;
XXXVI – fabricantes de tubos de aço com costura;
XXXVII – fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;
XXXVIII – fabricantes de artefatos estampados de metal;
XXXIX – fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;
XL– fabricantes de cronômetros e relógios;
XLI – fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;
XLII – fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;
XLIII – fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;
XLIV – fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;
XLV – serrarias com desdobramento de madeira;
XLVI – fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;
XLVII – fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;
XLVIII – fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;
XLIX – fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;
L – atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;
LI – concessionários de veículos novos;
LII – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;
LIII – tecelagem de fios de fibras têxteis;
LIV – preparação e fiação de fibras têxteis.
b) os contribuintes beneficiários da Lei no 1.201, de 29 de dezembro de 2000., e da Lei no 1.385, de 9 de julho de 2003.
...........................................................................................................”
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES
Secretário
Superintendente de Gestão Tributária
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.