GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA
PORTARIA SEFAZ Nº 1.048, DE 26 DE JULHO DE 2001.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 42 § 1º, inciso II, da Constituição Estadual de 05 de outubro de 1989 e inciso III do Artigo 5º do Decreto 1.214, de 18 de junho de 2001, resolve:
Art.1º O contribuinte do ICMS que utilize Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, encaminhará á Secretaria da Fazenda até o dia 20 do mês subseqüente ao período de apuração, arquivo magnético, contendo a totalidade das operações e prestações realizadas, conforme anexo único.
Art. 2º É facultada a entrega do arquivo:
I – através de disquete na Coletoria Estadual de jurisdição do contribuinte;
II – via internet
Parágrafo único. O arquivo será criptografado e previamente validado eletronicamente por programa disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, denominado VALIDADOR SINTEGRA, versão atualizada, para emissão do recibo de entrega.
Art. 3º O arquivo magnético discriminará os produtos constantes dos documentos fiscais quando se tratar de operações de saídas sujeitas à substituição tributária.
Parágrafo único. É dispensável o detalhamento dos produtos nas operações não sujeitas à substituição tributária.
Art. 4º O contribuinte deverá em qualquer hipótese conservar armazenadas pelo prazo de 05 (cinco) anos o arquivo magnético com o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente a totalidade das operações e prestações realizadas no exercício de apuração, para exibição ao Fisco quando solicitado.
*Art. 5º O contribuinte remeterá além do arquivo referente ao mês de julho de 2001, as informações de janeiro a junho deste ano, de forma individualizada por período mensal de competência.
*A Portaria nº 1.157, de 16.08.01 prorrogou o prazo até 20 (vinte) de setembro de 2001.
Art. 6º O disposto nesta Portaria não se aplica a contribuinte que escriture somente o Livro Registro de Inventário pelo sistema eletrônico de processamento de dados.
Art. 7º Fica instituído o anexo único, que disciplina o modelo do arquivo magnético.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
MARIA CRISTINA CABRAL
Secretária da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.