GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA
PORTARIA SEFAZ No 1.016, de 27 de junho de 2008.
Altera a Portaria Sefaz no 1.823, de 03 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os procedimentos relativos à transferência do documento denominado “Cheque-Moradia”, por microempresa e empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 9o, § 5o, inciso I, alínea “d”, do Regulamento do ICMS,
RESOLVE:
Art. 1o Os artigos 2o e 3o da Portaria Sefaz no 1.823, de 03 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o Implica em crédito do ICMS o valor recebido em transferência, constante do documento denominado “Cheque-Moradia”, de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), optante pelo Simples Nacional, que fornecer mercadorias, todas relacionadas no Anexo XX do Regulamento do ICMS, a beneficiário do Programa Cheque-Moradia, administrado pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo Governo do Estado, na conformidade da Lei 1.532, de 22 de dezembro 2004.
..........................................................................................................................................
Art. 3o ...............................................................................................................................
..........................................................................................................................................
II – anotar no anverso do “Cheque-Moradia”, o número da autorização que é gerado pelo sistema informatizado da Secretaria da Fazenda e obtido junto à Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, devendo, para tanto, informar o número de sua inscrição estadual, o número do “Cheque-Moradia” e o número, a série e o valor do documento fiscal relativo às mercadorias vendidas;
.........................................................................................................................................”
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.