GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA
DA FAZENDA
PORTARIA
SEFAZ N.º 027, de 11 de janeiro
de 2.001
Dispõe sobre os períodos de apuração e prazos de pagamento dos impostos que menciona e dá outras providências.
A
SECRETÁRIA DA FAZENDA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 24 da Lei nº 888, de 28 de dezembro de 1996
e o art. 38, inciso I do RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de
1997, resolve
DETERMINAR:
Art. 1º O
pagamento do ICMS pelos contribuintes deste Estado, com atividade econômica
descrita nos incisos I e II, inclusive os substitutos tributários e os sujeitos
a apresentação de demonstrativos de saldo credor, far-se-á observando-se os
períodos e prazos fixados no CALENDÁRIO FISCAL ICMS - EXERCÍCIO DE 2001 adotado
na forma do Anexo I:
I - REGIME
NORMAL DE APURAÇÃO:
a)
comercio atacadista e varejista;
b)
indústria;
c)
prestação de serviços de transporte, comunicação e telecomunicação;
d)
com imposto diferido, nas operações previstas no art. 7º, § 6º, do RICMS,
exceto os casos previstos no inciso XXVII.
II
- REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES:
a)
anteriores;
b)
com diferimento do imposto, previstas no art. 7º, § 5º do RICMS;
c)
posteriores, praticadas por empresas portadoras de TARE contribuintes
do Estado;
d)
posteriores, com período de apuração e recolhimento definidos em Convênios
e Protocolos ICMS;
e)
com combustíveis e lubrificantes;
f)
de gados vivos para o abate, por frigoríficos e abatedouros.
Parágrafo
único. Excetuam-se dos prazos de que trata o caput, os produtores agropecuários,
extratores e as hipóteses para as quais hajam previsões específicas em contrário.
Art. 2º Os
comerciantes, industriais, depositários de mercadorias e os prestadores de serviços
de transporte e de comunicação, designados como substitutos tributários, para
efeito de pagamento do ICMS devido por prestadores autônomos, deverão emitir
um documento fiscal para cada serviço contratado.
Art. 3º As
empresas operadoras dos serviços de telecomunicações e as empresas concessionárias
de serviço público de energia elétrica, entregarão, na Coordenadoria de Arrecadação
da Secretaria da Fazenda, no prazo estabelecido no Anexo II, o Documento de
Apuração do ICMS - DAICMS.
Parágrafo
único. A empresa BRASIL TELECOM S.A., efetuará seus recolhimentos nas Agências
do Banco do Brasil S/A e entregará o documento a que se refere o caput, na Coordenadoria
de Arrecadação da Secretaria da Fazenda ou Delegacia Regional da Receita de
Taguatinga - TO.
Art. 4º As
empresas de transporte aéreo, com exceção das prestadoras de serviços através
de táxi aéreo e congêneres, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem
até 31 de dezembro de 2000, poderão adotar o seguinte regime especial:
I - O
recolhimento do ICMS será efetuado em percentual não inferior a 70% (setenta
por cento) do valor do imposto devido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente
ao da ocorrência dos fatos geradores, e o restante até o último dia útil do
mesmo mês;
II - O
documento de informação e apuração mensal do ICMS será apresentado até o último
dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.
Art. 5º O
pagamento do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD far-se-á nos seguintes prazos:
I
– nas transmissões por doação:
a)
antes da lavratura do instrumento, se no Tocantins;
b)
antes de sua transcrição, se o instrumento for lavrado em outro estado;
c)
de até 10 dias, contado da tradição, na transmissão de bens móveis, títulos
e créditos não sujeitos à transcrição;
II
- 60 (sessenta) dias, contado da data da abertura da sucessão, nas transmissões
causa-mortis;
III
- 60 (sessenta) dias, contado da morte do usufrutuário, nos casos de extinção
de usufruto;
IV
- 30 (sessenta) dias, contado do trânsito em julgado, nos casos de transmissão
por sentença judicial.
Art.
6º Os prazos para o cumprimento
de obrigações fiscais acessórias relativas ao ICMS, são os constantes do Anexo
II.
Art.
7º Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 01 de janeiro de 2001.
Maria
Cristina Cabral
Secretária
da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.