GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA
Portaria Revogada (Redação dada pela Portaria nº 652 de 14.06.12).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.924 de 20.12.07.
ATO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 001/2007, de 20 de dezembro de 2007.
Dispõe sobre a exclusão do SIMPLES NACIONAL de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
O DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO, conforme preceitua o Art. 4º da Resolução CGSN nº 15 do de 23 de Julho de 2007 e no uso da atribuição que lhe confere o art. 10°da Portaria SEFAZ N°1924 de 20 de dezembro de 2007.
RESOLVE:
Art. 1o Excluir as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) do SIMPLES NACIONAL, relacionadas no Anexo Único, conforme preceitua o inciso XI do art. 5° da Resolução CGSN n°15 de 23 de julho de 2007.
Art. 2o As Microempresas (ME) e a Empresas de Pequeno Porte (EPP), relacionadas no Anexo Único, terá prazo de 30 (trinta) dias, para quitação dos débitos tributários, conforme preceitua o § 5° do art. 6° da Resolução CGSN n°15 de 13 de julho de 2007.
Art. 3° O contribuinte terá prazo de 20 dias para apresentar recurso ao Superintendente de Gestão Tributária.
Art. 4° A ME ou EPP deve protocolizar o recurso conforme está previsto na Portaria SEFAZ nº 1.924 de 20 de Dezembro de 2007.
Art. 5° Este ato de exclusão do Simples Nacional entra em vigor nesta data.
RAIMUNDO NONATO PARENTE FILHO
Diretor de Fiscalização – SEFAZ-TO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.